NR-17 ergonomia: AET, pausas, peso e conforto
A NR-17 é a norma regulamentadora de ergonomia. Ela pede que as condições de trabalho se adaptem às características psicofisiológicas de quem trabalha, e cobre seis frentes: avaliação das situações de trabalho, organização do trabalho, transporte manual de cargas, mobiliário, máquinas e ferramentas, e conforto no ambiente. Este guia segue o texto vigente publicado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, na redação da Portaria MTP nº 423, de 7 de outubro de 2021, válida desde 3 de janeiro de 2022 e com a última alteração pela Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022.
A quem se aplica
A todas as situações de trabalho das organizações e dos órgãos públicos que tenham empregados regidos pela CLT (17.2.1). A norma tem ainda dois anexos para atividades específicas: o Anexo I, dos operadores de checkout, e o Anexo II, do teleatendimento e telemarketing. Este artigo trata do corpo principal, que vale para todos.
Avaliação ergonômica preliminar e AET
É aqui que a redação de 2021 mais mudou a rotina das empresas. Há dois níveis:
| Avaliação ergonômica preliminar | Análise Ergonômica do Trabalho (AET) | |
|---|---|---|
| Quem faz | Toda organização, para as situações de trabalho que exigem adaptação (17.3.1) | Só quando ocorre um dos quatro gatilhos do item 17.3.2 |
| Como | Abordagem qualitativa, semiquantitativa, quantitativa ou combinada (17.3.1.1). Pode entrar no processo de identificação de perigos e avaliação de riscos da NR-1 (17.3.1.2) | Seis etapas obrigatórias, da análise da demanda à restituição dos resultados com os trabalhadores (17.3.3). Não impõe um método específico |
| Registro | Deve ser registrada (17.3.1.2.1) | Relatório guardado por 20 anos (17.3.7) |
Os quatro casos em que a AET é obrigatória (17.3.2):
- quando se observa a necessidade de uma avaliação mais aprofundada;
- quando as ações adotadas se mostram inadequadas ou insuficientes;
- quando o acompanhamento de saúde do PCMSO a sugere;
- quando a análise de um acidente ou doença relacionada ao trabalho aponta causa nas condições de trabalho.
Microempresas e empresas de pequeno porte de grau de risco 1 e 2, e o MEI, não são obrigados a elaborar a AET, mas cumprem o resto da norma (17.3.4). Atenção à exceção: mesmo eles têm de fazer a AET nos casos das alíneas «c» e «d», ou seja, quando o PCMSO a sugerir ou quando um acidente ou doença apontar para as condições de trabalho (17.3.4.1).
Os resultados da avaliação preliminar entram no inventário de riscos do PGR, e as medidas e recomendações viram planos de ação do PGR (17.3.5 e 17.3.6). Por isso a ergonomia deixou de ser um laudo à parte: é uma parte do GRO e do PGR da NR-1. E os empregados têm de ser ouvidos nas duas avaliações (17.3.8).
Organização do trabalho e pausas
A norma manda considerar as normas de produção, o modo operatório, a exigência de tempo, o ritmo, o conteúdo das tarefas e os aspectos cognitivos (17.4.1). Quando a atividade obriga a repetir de forma contínua posturas extremas, movimentos bruscos, força excessiva, alta frequência de movimentos, vibração ou exigência cognitiva, as medidas de prevenção devem incluir duas ou mais destas alternativas (17.4.3.1):
- pausas, que contam como tempo de trabalho efetivo;
- alternância com outras tarefas;
- alteração da forma de executar ou organizar a tarefa;
- outras medidas técnicas recomendadas na avaliação.
Se não for possível mudar a tarefa nem aplicar outra medida técnica, pausas e alternância passam a ser obrigatórias (17.4.3.1.1). E, para valerem como recuperação, as pausas não podem vir com aumento da cadência e devem ser feitas fora do posto de trabalho (17.4.3.2). A saída para ir ao banheiro fica garantida à parte, independentemente das pausas (17.4.3.3).
Dois pontos que costumam passar despercebidos: os sistemas de avaliação de desempenho que mexem na remuneração devem considerar a repercussão sobre a saúde (17.4.4), e os chefes diretos devem ser orientados a manter o diálogo aberto e estimular um tratamento justo e respeitoso (17.4.7), o que conversa com a gestão dos riscos psicossociais da NR-1. Empresas com até dez empregados estão dispensadas deste último item (17.4.7.1).
Levantamento e transporte manual de cargas
A NR-17 vigente não traz uma tabela de quilos. A regra geral é que não se pode exigir nem admitir o transporte manual de uma carga cujo peso possa comprometer a saúde ou a segurança do trabalhador, e a carga deve ser reduzida para mulheres e menores (17.5.1 e 17.5.1.1). O que a norma fixa em número é a distância: é proibido o levantamento não eventual quando a pega fica a mais de 60 cm do corpo na horizontal e isso puder comprometer a saúde (17.5.2.1).
O limite em quilos está na CLT, não na NR:
| Quem | Limite | Fonte |
|---|---|---|
| Empregado | 60 kg removidos individualmente | CLT, art. 198 |
| Mulher | 20 kg no trabalho contínuo, 25 kg no ocasional | CLT, art. 390 |
Os 60 kg são um teto legal, não uma carga segura: o que a NR-17 pede é avaliar cada caso. No transporte manual não eventual, a organização deve adotar ao menos uma destas medidas: meios técnicos facilitadores, adequar peso e tamanho da carga, limitar duração e frequência, reduzir distâncias, ou alternar com outras atividades ou pausas em períodos de no máximo duas horas (17.5.4). Quem faz esse transporte deve ser orientado sobre os métodos de levantamento (17.5.5). O capítulo não se aplica à movimentação de pessoas (17.5.6).
Mobiliário e postos de trabalho
- O mobiliário deve ter regulagem em um ou mais elementos para se adaptar a quem trabalha (17.6.1).
- Se o trabalho pode ser feito alternando em pé e sentado, o posto deve favorecer essa alternância (17.6.2).
- O assento deve ter altura ajustável, ajustes acessíveis, pouca conformação na base, borda frontal arredondada e encosto que proteja a região lombar (17.6.6).
- Apoio para os pés quando o trabalhador não consegue apoiar a planta dos pés no chão (17.6.4).
- Em trabalho de pé, deve haver assentos com encosto para as pausas (17.6.7).
- Com notebook usado de forma não eventual, a empresa deve prever formas de ajustar teclado, mouse ou tela (17.7.3.2).
Conforto no ambiente: iluminação, ruído e temperatura
A iluminação vale para todos os locais de trabalho internos (17.8.3). Os números de ruído e temperatura, só para os ambientes internos onde se exige atenção constante, como escritórios e salas de controle (17.8.4):
| Fator | O que a NR-17 pede |
|---|---|
| Iluminação | Níveis mínimos da NHO 11 da Fundacentro (versão 2018), sem ofuscamento, reflexos nem sombras excessivas (17.8.2 e 17.8.3) |
| Ruído | Valores de referência das normas técnicas oficiais para o uso do ambiente; nos demais casos, ruído de fundo de até 65 dB(A) (17.8.4.1.1 e 17.8.4.1.2) |
| Temperatura | Entre 18 e 25 °C em ambientes climatizados, com controle da velocidade do ar e da umidade (17.8.4.2) |
| Correntes de ar | Evitar que incidam diretamente sobre os trabalhadores (17.8.4.2.1) |
Esses limites são de conforto. Não se confundem com os limites de exposição ao ruído ou ao calor da NR-15 e da NR-9, que tratam de insalubridade e de agentes físicos.
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Fontes
- NR-17 — Ergonomia, texto vigente no site do Ministério do Trabalho e Emprego.
- Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 198 e 390, no Planalto.
Perguntas frequentes sobre a NR-17
A NR-17 obriga toda empresa a fazer AET?
Não. Toda organização deve fazer e registrar a avaliação ergonômica preliminar (17.3.1). A AET só é obrigatória nos quatro casos do item 17.3.2. ME e EPP de grau de risco 1 e 2 e o MEI estão dispensados da AET, salvo quando o PCMSO a sugerir ou a análise de um acidente ou doença apontar causa nas condições de trabalho (17.3.4 e 17.3.4.1).
Qual o peso máximo que um trabalhador pode carregar pela NR-17?
A NR-17 vigente não fixa um número de quilos: proíbe o transporte manual de carga cujo peso possa comprometer a saúde ou a segurança (17.5.1). O número está na CLT: 60 kg para o empregado (art. 198) e, para a mulher, 20 kg no trabalho contínuo e 25 kg no ocasional (art. 390).
Qual a temperatura ideal no trabalho pela NR-17?
Para ambientes climatizados onde se exige atenção constante, a norma fixa a faixa de temperatura do ar entre 18 e 25 °C (17.8.4.2).
Qual o nível de ruído aceitável pela NR-17?
Em ambientes internos com atividades que exigem atenção constante, vale o valor de referência das normas técnicas oficiais para aquele uso; nos demais casos, até 65 dB(A) de ruído de fundo (17.8.4.1.1 e 17.8.4.1.2). É um limite de conforto, não o de insalubridade da NR-15.
Por quanto tempo a empresa deve guardar a AET?
O relatório da AET, quando realizada, fica à disposição na organização por 20 anos (17.3.7).