NR-17 ergonomia: AET, pausas, peso e conforto

Academia ISO · 11 de outubro de 2026 · Segurança e saúde

A NR-17 é a norma regulamentadora de ergonomia. Ela pede que as condições de trabalho se adaptem às características psicofisiológicas de quem trabalha, e cobre seis frentes: avaliação das situações de trabalho, organização do trabalho, transporte manual de cargas, mobiliário, máquinas e ferramentas, e conforto no ambiente. Este guia segue o texto vigente publicado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, na redação da Portaria MTP nº 423, de 7 de outubro de 2021, válida desde 3 de janeiro de 2022 e com a última alteração pela Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022.

A quem se aplica

A todas as situações de trabalho das organizações e dos órgãos públicos que tenham empregados regidos pela CLT (17.2.1). A norma tem ainda dois anexos para atividades específicas: o Anexo I, dos operadores de checkout, e o Anexo II, do teleatendimento e telemarketing. Este artigo trata do corpo principal, que vale para todos.

Avaliação ergonômica preliminar e AET

É aqui que a redação de 2021 mais mudou a rotina das empresas. Há dois níveis:

Avaliação ergonômica preliminarAnálise Ergonômica do Trabalho (AET)
Quem fazToda organização, para as situações de trabalho que exigem adaptação (17.3.1)Só quando ocorre um dos quatro gatilhos do item 17.3.2
ComoAbordagem qualitativa, semiquantitativa, quantitativa ou combinada (17.3.1.1). Pode entrar no processo de identificação de perigos e avaliação de riscos da NR-1 (17.3.1.2)Seis etapas obrigatórias, da análise da demanda à restituição dos resultados com os trabalhadores (17.3.3). Não impõe um método específico
RegistroDeve ser registrada (17.3.1.2.1)Relatório guardado por 20 anos (17.3.7)

Os quatro casos em que a AET é obrigatória (17.3.2):

  1. quando se observa a necessidade de uma avaliação mais aprofundada;
  2. quando as ações adotadas se mostram inadequadas ou insuficientes;
  3. quando o acompanhamento de saúde do PCMSO a sugere;
  4. quando a análise de um acidente ou doença relacionada ao trabalho aponta causa nas condições de trabalho.

Microempresas e empresas de pequeno porte de grau de risco 1 e 2, e o MEI, não são obrigados a elaborar a AET, mas cumprem o resto da norma (17.3.4). Atenção à exceção: mesmo eles têm de fazer a AET nos casos das alíneas «c» e «d», ou seja, quando o PCMSO a sugerir ou quando um acidente ou doença apontar para as condições de trabalho (17.3.4.1).

Os resultados da avaliação preliminar entram no inventário de riscos do PGR, e as medidas e recomendações viram planos de ação do PGR (17.3.5 e 17.3.6). Por isso a ergonomia deixou de ser um laudo à parte: é uma parte do GRO e do PGR da NR-1. E os empregados têm de ser ouvidos nas duas avaliações (17.3.8).

Organização do trabalho e pausas

A norma manda considerar as normas de produção, o modo operatório, a exigência de tempo, o ritmo, o conteúdo das tarefas e os aspectos cognitivos (17.4.1). Quando a atividade obriga a repetir de forma contínua posturas extremas, movimentos bruscos, força excessiva, alta frequência de movimentos, vibração ou exigência cognitiva, as medidas de prevenção devem incluir duas ou mais destas alternativas (17.4.3.1):

Se não for possível mudar a tarefa nem aplicar outra medida técnica, pausas e alternância passam a ser obrigatórias (17.4.3.1.1). E, para valerem como recuperação, as pausas não podem vir com aumento da cadência e devem ser feitas fora do posto de trabalho (17.4.3.2). A saída para ir ao banheiro fica garantida à parte, independentemente das pausas (17.4.3.3).

Dois pontos que costumam passar despercebidos: os sistemas de avaliação de desempenho que mexem na remuneração devem considerar a repercussão sobre a saúde (17.4.4), e os chefes diretos devem ser orientados a manter o diálogo aberto e estimular um tratamento justo e respeitoso (17.4.7), o que conversa com a gestão dos riscos psicossociais da NR-1. Empresas com até dez empregados estão dispensadas deste último item (17.4.7.1).

Levantamento e transporte manual de cargas

A NR-17 vigente não traz uma tabela de quilos. A regra geral é que não se pode exigir nem admitir o transporte manual de uma carga cujo peso possa comprometer a saúde ou a segurança do trabalhador, e a carga deve ser reduzida para mulheres e menores (17.5.1 e 17.5.1.1). O que a norma fixa em número é a distância: é proibido o levantamento não eventual quando a pega fica a mais de 60 cm do corpo na horizontal e isso puder comprometer a saúde (17.5.2.1).

O limite em quilos está na CLT, não na NR:

QuemLimiteFonte
Empregado60 kg removidos individualmenteCLT, art. 198
Mulher20 kg no trabalho contínuo, 25 kg no ocasionalCLT, art. 390

Os 60 kg são um teto legal, não uma carga segura: o que a NR-17 pede é avaliar cada caso. No transporte manual não eventual, a organização deve adotar ao menos uma destas medidas: meios técnicos facilitadores, adequar peso e tamanho da carga, limitar duração e frequência, reduzir distâncias, ou alternar com outras atividades ou pausas em períodos de no máximo duas horas (17.5.4). Quem faz esse transporte deve ser orientado sobre os métodos de levantamento (17.5.5). O capítulo não se aplica à movimentação de pessoas (17.5.6).

Mobiliário e postos de trabalho

Conforto no ambiente: iluminação, ruído e temperatura

A iluminação vale para todos os locais de trabalho internos (17.8.3). Os números de ruído e temperatura, só para os ambientes internos onde se exige atenção constante, como escritórios e salas de controle (17.8.4):

FatorO que a NR-17 pede
IluminaçãoNíveis mínimos da NHO 11 da Fundacentro (versão 2018), sem ofuscamento, reflexos nem sombras excessivas (17.8.2 e 17.8.3)
RuídoValores de referência das normas técnicas oficiais para o uso do ambiente; nos demais casos, ruído de fundo de até 65 dB(A) (17.8.4.1.1 e 17.8.4.1.2)
TemperaturaEntre 18 e 25 °C em ambientes climatizados, com controle da velocidade do ar e da umidade (17.8.4.2)
Correntes de arEvitar que incidam diretamente sobre os trabalhadores (17.8.4.2.1)

Esses limites são de conforto. Não se confundem com os limites de exposição ao ruído ou ao calor da NR-15 e da NR-9, que tratam de insalubridade e de agentes físicos.

Da AET ao sistema de gestão: no curso Gestor ISO 45001 — Do Zero ao Implementador SST você aprende a levar a avaliação ergonômica para o PGR e para um sistema de gestão que passa em auditoria. Ele não substitui a AET, que deve ser feita para a sua situação de trabalho.

Fontes

Perguntas frequentes sobre a NR-17

A NR-17 obriga toda empresa a fazer AET?

Não. Toda organização deve fazer e registrar a avaliação ergonômica preliminar (17.3.1). A AET só é obrigatória nos quatro casos do item 17.3.2. ME e EPP de grau de risco 1 e 2 e o MEI estão dispensados da AET, salvo quando o PCMSO a sugerir ou a análise de um acidente ou doença apontar causa nas condições de trabalho (17.3.4 e 17.3.4.1).

Qual o peso máximo que um trabalhador pode carregar pela NR-17?

A NR-17 vigente não fixa um número de quilos: proíbe o transporte manual de carga cujo peso possa comprometer a saúde ou a segurança (17.5.1). O número está na CLT: 60 kg para o empregado (art. 198) e, para a mulher, 20 kg no trabalho contínuo e 25 kg no ocasional (art. 390).

Qual a temperatura ideal no trabalho pela NR-17?

Para ambientes climatizados onde se exige atenção constante, a norma fixa a faixa de temperatura do ar entre 18 e 25 °C (17.8.4.2).

Qual o nível de ruído aceitável pela NR-17?

Em ambientes internos com atividades que exigem atenção constante, vale o valor de referência das normas técnicas oficiais para aquele uso; nos demais casos, até 65 dB(A) de ruído de fundo (17.8.4.1.1 e 17.8.4.1.2). É um limite de conforto, não o de insalubridade da NR-15.

Por quanto tempo a empresa deve guardar a AET?

O relatório da AET, quando realizada, fica à disposição na organização por 20 anos (17.3.7).