NR-35: trabalho em altura, treinamento e o que a norma exige
A NR-35 é a norma regulamentadora do trabalho em altura. Ela define quando uma atividade conta como trabalho em altura, o que a empresa tem de garantir, quem pode subir, como deve ser o treinamento e como cada serviço é planejado. Este guia segue o texto vigente publicado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, com as alterações até a Portaria MTE nº 1.259, de 15 de julho de 2026, que tornou o treinamento obrigatoriamente presencial.
O que é trabalho em altura pela NR-35
O item 35.2.1 é curto: a norma se aplica a toda atividade com diferença de nível acima de 2,0 m do nível inferior, onde haja risco de queda. As duas condições valem juntas. Não importa a profissão nem o tempo da tarefa: um eletricista numa escada, um pintor num andaime e um técnico de manutenção num telhado estão dentro, se passarem dos dois metros com risco de cair.
O que a empresa tem de fazer
O item 35.3.1 lista as responsabilidades da organização. Em resumo:
- implementar as medidas de prevenção da NR e só deixar começar um trabalho em altura depois de adotadas;
- garantir a Análise de Risco (AR) e, quando aplicável, a Permissão de Trabalho (PT);
- elaborar procedimento operacional para as atividades rotineiras;
- deixar as instruções de segurança da AR, da PT e dos procedimentos acessíveis a toda a equipe;
- avaliar antes as condições do local de trabalho;
- acompanhar o cumprimento da norma pelas prestadoras de serviço;
- suspender o trabalho quando aparecer um risco não previsto que não possa ser eliminado ou neutralizado na hora;
- ter uma sistemática de autorização dos trabalhadores;
- arquivar a documentação da NR por no mínimo 5 anos, salvo regra específica de outra NR.
Ao trabalhador cabe cumprir a norma, o item 1.4.2 da NR-1 e os procedimentos operacionais do empregador (35.3.2).
Quem pode trabalhar em altura: autorizado, capacitado e apto
Todo trabalho em altura tem de ser feito por trabalhador formalmente autorizado (35.4.1). Para a norma, autorizado é quem foi capacitado e teve o estado de saúde avaliado, sendo considerado apto (35.4.1.1). A autorização considera as atividades, a capacitação e a aptidão clínica (35.4.1.2), fica registrada nos documentos funcionais do empregado (35.4.1.3), e a empresa precisa de um sistema de identificação que mostre a qualquer momento o alcance da autorização de cada um (35.4.1.3.1).
A aptidão é avaliada conforme a NR-7 (PCMSO), em especial o item 7.5.3, considerando patologias que podem causar mal súbito e queda de altura e os fatores psicossociais (35.4.4). Ela tem de constar no ASO do trabalhador (35.4.4.1). Mais sobre o ASO em PCMSO (NR-7).
Treinamento da NR-35: horas, conteúdo e validade
A capacitação envolve treinamento teórico e prático, inicial, periódico e eventual, observando a NR-1 (35.4.2).
| Treinamento | Quando | Carga mínima | Conteúdo |
|---|---|---|---|
| Inicial | Antes de o trabalhador começar a atividade | 8 horas | Fixado pela norma (lista abaixo) |
| Periódico | A cada dois anos | 8 horas | Definido pelo empregador |
O conteúdo do treinamento inicial (35.4.2.1) é:
- normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;
- AR e condições impeditivas;
- riscos potenciais do trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;
- sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;
- EPI para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;
- acidentes típicos em trabalhos em altura;
- condutas em emergência, incluindo noções básicas de técnicas de resgate e de primeiros socorros.
Sobre a «validade»: a NR-35 não fala em validade de certificado. O que ela exige é o periódico a cada dois anos (35.4.2.2). Na prática, é esse o prazo que se costuma chamar de validade.
Os treinamentos devem ser dados por instrutores com comprovada proficiência no assunto, sob a responsabilidade de profissional qualificado ou legalmente habilitado em segurança no trabalho (35.4.3).
Desde julho de 2026, só presencial
A Portaria MTE nº 1.259, de 15 de julho de 2026, publicada no Diário Oficial em 16 de julho e em vigor desde a publicação, incluiu o item 35.4.5: «Os treinamentos previstos nesta NR devem ser realizados na modalidade presencial».
Para quem já tinha feito o treinamento a distância, o artigo 8º da portaria concede prazo de 1 ano para as organizações refazerem o treinamento inicial da NR-35 na modalidade presencial, ou completarem a carga horária quando uma parte do inicial já tiver sido presencial.
Consequência prática: um curso de NR-35 100% online, gratuito ou pago, não cumpre mais a norma para quem vai trabalhar em altura numa empresa.
Planejamento: a hierarquia e a Análise de Risco
Todo trabalho em altura deve ser planejado e organizado (35.5.1), seguindo esta ordem (35.5.2):
- evitar o trabalho em altura, sempre que houver outro meio de executar;
- eliminar o risco de queda, quando não for possível fazer de outra forma;
- minimizar as consequências da queda, quando o risco não puder ser eliminado.
Todo trabalho em altura é feito sob supervisão, cuja forma a AR define (35.5.3), e é precedido de AR (35.5.5). Além dos riscos do próprio trabalho em altura, a AR considera, entre outros pontos, o local e o entorno, isolamento e sinalização, os pontos de ancoragem, o clima, a queda de materiais, os trabalhos simultâneos, as condições impeditivas e o planejamento do resgate para reduzir o tempo de suspensão inerte (35.5.5.1).
Rotineira ou não rotineira: procedimento ou PT
- Atividade rotineira: a AR pode estar dentro do procedimento operacional (35.5.6), que deve trazer o detalhamento da tarefa, as medidas de prevenção, as condições impeditivas, os sistemas de proteção e as responsabilidades (35.5.6.1).
- Atividade não rotineira: precisa de Permissão de Trabalho prévia (35.5.7). A PT pode ser física ou digital, aprovada pelo responsável, acessível no local e, ao final, encerrada e arquivada (35.5.8). Ela vale só pela duração da atividade, restrita ao turno ou à jornada, e pode ser revalidada se não mudarem as condições nem a equipe (35.5.8.2).
Três termos do glossário que caem em prova
- Condições impeditivas: situações que impedem a realização ou a continuidade do serviço e que podem colocar em risco a saúde ou a integridade física do trabalhador.
- Suspensão inerte: situação em que o trabalhador permanece suspenso pelo sistema de segurança até o momento do socorro.
- Fator de queda: razão entre a distância que o trabalhador percorreria na queda e o comprimento do equipamento que vai detê-lo.
Os anexos
A NR-35 tem três anexos: Anexo I, acesso por cordas; Anexo II, sistemas de ancoragem; e Anexo III, escadas de uso individual. Este último foi alterado pela Portaria MTE nº 1.680, de 2025, e pela de julho de 2026, com prazos de implementação próprios para escadas fixas verticais; parte das exigências de marcação das escadas portáteis só entra em vigor em 4 de janeiro de 2027.
NR-35 e ISO 45001
A hierarquia do item 35.5.2 (evitar, eliminar, minimizar) é a mesma lógica da cláusula 8.1.2 da ISO 45001, que vai da eliminação do perigo até o EPI no último degrau. A AR, a PT e o procedimento operacional são evidência direta do controle operacional que um auditor da ISO 45001 vai pedir, e o registro de treinamentos e autorizações cobre a parte de competência. O EPI usado em altura segue também a NR-6, e o risco de queda entra no PGR da NR-1.
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Fonte: texto vigente da NR-35 no site do Ministério do Trabalho e Emprego e Portaria MTE nº 1.259/2026 no Diário Oficial da União (consultados em 6 de outubro de 2026). O texto do MTE avisa que não substitui o publicado no Diário Oficial.
Perguntas frequentes sobre a NR-35
O que é considerado trabalho em altura pela NR-35?
Toda atividade com diferença de nível acima de 2,0 metros do nível inferior, onde haja risco de queda (item 35.2.1).
Quantas horas tem o treinamento da NR-35?
O treinamento inicial tem carga horária mínima de 8 horas e deve ser feito antes de o trabalhador começar a atividade (35.4.2.1). O periódico também tem no mínimo 8 horas (35.4.2.2).
A NR-35 tem validade de quanto tempo?
A norma não fala em validade do certificado: ela exige o treinamento periódico a cada dois anos, com carga mínima de 8 horas e conteúdo definido pelo empregador (item 35.4.2.2).
Curso de NR-35 online vale?
Não para cumprir a norma. Desde a Portaria MTE nº 1.259, de 15 de julho de 2026, o item 35.4.5 diz que os treinamentos previstos na NR-35 devem ser realizados na modalidade presencial. O artigo 8º da portaria dá um ano às organizações para refazerem presencialmente o treinamento inicial, ou completarem a carga horária quando parte já tiver sido presencial.
Quem pode ministrar o treinamento de NR-35?
Instrutores com comprovada proficiência no assunto, sob a responsabilidade de profissional qualificado ou legalmente habilitado em segurança no trabalho (item 35.4.3).