NR-6 e EPI: o que é, quem fornece e o que a norma exige
A NR-6 é a norma regulamentadora dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI). Ela diz o que conta como EPI, quem tem de fornecer, como a entrega deve ser registrada, o que o trabalhador tem de fazer e o que é o CA. Este guia segue o texto vigente publicado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (redação da Portaria MTP nº 2.175/2022, com as alterações até a Portaria MTE nº 57, de janeiro de 2025), item por item.
O que é EPI segundo a NR-6
Pela NR-6, EPI é o dispositivo ou produto de uso individual utilizado pelo trabalhador, concebido e fabricado para protegê-lo contra os riscos ocupacionais do ambiente de trabalho, conforme previsto no Anexo I (item 6.3.1).
Esse último pedaço é o que mais pesa na prática: o Anexo I é a lista oficial. Um produto que não está lá não vira EPI só porque protege; para ser incluído, precisa ser avaliado pelo órgão nacional de segurança e saúde no trabalho (item 6.3.3). A norma também define o equipamento conjugado: o que junta vários dispositivos contra um ou mais riscos (item 6.3.2).
A quem a NR-6 se aplica
A três grupos (item 6.2.1): às organizações que compram EPI, aos trabalhadores que usam e aos fabricantes e importadores. Cada um tem a sua lista de obrigações, e é por elas que este guia se organiza.
O EPI vem depois da proteção coletiva
A NR-6 não decide sozinha quando se usa EPI: ela remete ao subitem 1.5.5.1.2 da NR-1. Segundo a NR-1, outras medidas só entram quando a proteção coletiva é tecnicamente inviável, não é suficiente, está em fase de estudo ou implantação, ou em caráter complementar ou emergencial. E mesmo aí há uma ordem: primeiro medidas administrativas ou de organização do trabalho, depois o EPI.
Ou seja: o EPI é a última barreira, não a primeira. Uma empresa que distribui protetor auricular sem antes ter olhado se dava para reduzir o ruído na fonte está cumprindo a NR-6 pela metade. Essa análise vive no GRO e no PGR da NR-1.
O que a empresa tem de fazer
O item 6.5.1 lista as obrigações da organização quanto ao EPI:
| Alínea | Obrigação |
|---|---|
| a | Comprar somente EPI aprovado pelo órgão nacional (com CA) |
| b | Orientar e treinar o empregado |
| c | Fornecer gratuitamente EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento |
| d | Registrar o fornecimento, em livro, ficha ou sistema eletrônico, inclusive biométrico |
| e | Exigir o uso |
| f | Responder pela higienização e manutenção periódica, quando aplicáveis, conforme o fabricante |
| g | Substituir imediatamente quando danificado ou extraviado |
| h | Comunicar ao órgão nacional qualquer irregularidade observada |
Três detalhes que costumam passar batido:
- Sistema eletrônico de registro só vale se permitir extrair relatórios (6.5.1.1).
- EPI descartável e creme de proteção: quando registrar cada entrega for inviável, a empresa tem de manter o produto disponível no local de trabalho, na embalagem original e em quantidade suficiente (6.5.1.2). Se a embalagem original não for mantida, o local precisa exibir fabricante, lote, validade e CA (6.5.1.2.1).
- Quem usa óculos de grau: a seleção deve prever óculos de segurança de sobrepor ou a adaptação do EPI, sem custo para o empregado (6.5.4).
Como escolher o EPI
A escolha também tem regra (item 6.5.2). A empresa deve considerar a atividade, as medidas de prevenção definidas a partir dos perigos e riscos avaliados, o Anexo I, a eficácia necessária, as exigências de outras NRs, o conforto e a adequação ao empregado (avaliados pelo conjunto dos empregados) e a compatibilidade quando vários EPI forem usados ao mesmo tempo.
E a escolha não é feita por uma pessoa sozinha: deve contar com o SESMT, quando houver, depois de ouvir os empregados usuários e a CIPA ou o nomeado (6.5.2.2). A seleção tem de ficar registrada, podendo integrar ou ser referenciada no PGR (6.5.2.1); quem está dispensado do PGR mantém um registro com as atividades e os EPI correspondentes (6.5.2.1.1). E ela deve ser revista nas mesmas situações em que a NR-1 manda rever a avaliação de riscos (6.5.2.3), como após um acidente ou uma mudança de processo.
O que cabe ao trabalhador
O item 6.6.1 lista cinco obrigações do trabalhador: usar o EPI fornecido; usá-lo apenas para a finalidade a que se destina; responsabilizar-se pela limpeza, guarda e conservação; comunicar quando estiver extraviado, danificado ou impróprio; e cumprir as determinações da empresa sobre o uso adequado.
Fora da NR-6, a CLT completa o quadro: segundo o parágrafo único do artigo 158, a recusa injustificada ao uso do EPI fornecido pela empresa constitui ato faltoso do empregado. Por isso a alínea «exigir o uso» não é formalidade: a empresa que entrega e não cobra fica sem defesa.
Treinamento e informação na entrega
Ao entregar o EPI, a empresa deve informar, seguindo o manual do fabricante (6.7.2): a descrição do equipamento, o risco contra o qual protege, as restrições e limitações, a forma correta de uso e ajuste, a manutenção e substituição, e os cuidados de limpeza, higienização e guarda. Quando as características do EPI exigirem, é preciso também um treinamento específico (6.7.2.1), e todo treinamento segue as regras da NR-1 (6.7.1).
O CA: Certificado de Aprovação
Nenhum EPI, nacional ou importado, pode ser vendido ou utilizado sem a indicação do CA, emitido pelo órgão nacional de segurança e saúde no trabalho (item 6.4.1). O artigo 166 da CLT, que obriga a empresa a fornecer o EPI gratuitamente, está na mesma linha.
- Validade: o CA tem validade vinculada ao prazo da avaliação da conformidade definido em regulamento (6.9.2), e o EPI tem de ser vendido com CA válido (6.9.2.1). Depois de comprado, vale o prazo de validade e as condições de armazenamento informados pelo fabricante (6.9.2.1.1).
- Marcação: todo EPI deve trazer, em caracteres indeléveis, legíveis e visíveis, o nome comercial do fabricante ou importador, o lote e o número do CA (6.9.3).
- Manual em português: é obrigação do fabricante e do importador (6.8.1, alínea b).
Na prática, a conferência mais útil no recebimento é simples: o número do CA está gravado no equipamento e corresponde ao produto comprado? Se não está, o EPI não pode ser entregue.
A lista do Anexo I, por parte do corpo
O Anexo I organiza os EPI em nove grupos:
| Grupo | Exemplos do Anexo I |
|---|---|
| A · Cabeça | Capacete, capuz ou balaclava |
| B · Olhos e face | Óculos, protetor facial, máscara de solda |
| C · Auditiva | Protetor circum-auricular, de inserção e semiauricular |
| D · Respiratória | PFF1, PFF2 e PFF3, respiradores com filtro, motorizados, de linha de ar, máscara autônoma, respirador de fuga |
| E · Tronco | Vestimentas; colete à prova de balas para vigilantes armados |
| F · Membros superiores | Luvas, creme protetor de segurança, manga, braçadeira, dedeira |
| G · Membros inferiores | Calçado, meia para baixas temperaturas, perneira, calça |
| H · Corpo inteiro | Macacão, vestimenta de corpo inteiro |
| I · Quedas com diferença de nível | Cinturão de segurança com trava-queda ou com talabarte |
Cada item do Anexo traz o risco específico contra o qual protege (por exemplo, luvas contra agentes cortantes, químicos, biológicos ou choque elétrico), e é esse risco que tem de bater com o levantado no PGR.
NR-6 e ISO 45001
A ISO 45001 trata o EPI da mesma forma que a NR-1: na cláusula 8.1.2, a hierarquia de controles vai de eliminar o perigo, passando por substituição, controles de engenharia e controles administrativos, até o EPI no último degrau. Quem cumpre a NR-6 com a seleção registrada, a participação dos trabalhadores e a revisão após acidentes já tem boa parte da evidência que um auditor da ISO 45001 vai pedir. O que a norma acrescenta é o ciclo de melhoria: medir se a proteção funciona e corrigir a causa quando não funciona.
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Fonte: texto vigente da NR-6 no site do Ministério do Trabalho e Emprego (consultado em 4 de outubro de 2026), NR-1 vigente (subitem 1.5.5.1.2) e CLT, artigos 158 e 166. O texto do MTE avisa que não substitui o publicado no Diário Oficial.
Perguntas frequentes sobre NR-6 e EPI
O que é considerado EPI pela NR-6?
EPI é o dispositivo ou produto de uso individual, concebido e fabricado para proteger o trabalhador contra os riscos ocupacionais do ambiente de trabalho, conforme previsto no Anexo I da NR-6 (item 6.3.1). O Anexo I é a lista oficial: capacetes, óculos, protetores auditivos, respiradores, luvas, calçados, cinturões de segurança, entre outros. Um produto que não está no Anexo I só passa a ser EPI se o órgão nacional de SST assim o avaliar (item 6.3.3).
A empresa pode cobrar o EPI do empregado?
Não. A NR-6 manda fornecer o EPI ao empregado gratuitamente (item 6.5.1, alínea c), e o artigo 166 da CLT diz o mesmo. A substituição também é da empresa, imediatamente, quando o equipamento é danificado ou extraviado (alínea g).
O trabalhador pode se recusar a usar o EPI?
A recusa injustificada ao uso do EPI fornecido pela empresa é ato faltoso do empregado, segundo o parágrafo único do artigo 158 da CLT. A NR-6 também lista entre as obrigações do trabalhador usar o EPI fornecido e cumprir as determinações da organização sobre o uso adequado (item 6.6.1).
Como registrar a entrega de EPI?
A NR-6 permite registrar o fornecimento em livros, fichas ou sistema eletrônico, inclusive biométrico (item 6.5.1, alínea d). Se for sistema eletrônico, ele precisa permitir a extração de relatórios (6.5.1.1). Para EPI descartável e creme de proteção, quando o registro for inviável, a empresa deve manter o produto disponível na embalagem original e em quantidade suficiente no local de trabalho (6.5.1.2).
O que é o CA do EPI?
CA é o Certificado de Aprovação, emitido pelo órgão nacional competente em segurança e saúde no trabalho. Sem a indicação do CA, o EPI não pode ser vendido nem utilizado (item 6.4.1). Todo EPI deve trazer marcados, de forma legível e indelével, o nome comercial do fabricante ou importador, o lote e o número do CA (6.9.3).