NR-6 e EPI: o que é, quem fornece e o que a norma exige

Academia ISO · 4 de outubro de 2026 · Segurança e saúde

A NR-6 é a norma regulamentadora dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI). Ela diz o que conta como EPI, quem tem de fornecer, como a entrega deve ser registrada, o que o trabalhador tem de fazer e o que é o CA. Este guia segue o texto vigente publicado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (redação da Portaria MTP nº 2.175/2022, com as alterações até a Portaria MTE nº 57, de janeiro de 2025), item por item.

O que é EPI segundo a NR-6

Pela NR-6, EPI é o dispositivo ou produto de uso individual utilizado pelo trabalhador, concebido e fabricado para protegê-lo contra os riscos ocupacionais do ambiente de trabalho, conforme previsto no Anexo I (item 6.3.1).

Esse último pedaço é o que mais pesa na prática: o Anexo I é a lista oficial. Um produto que não está lá não vira EPI só porque protege; para ser incluído, precisa ser avaliado pelo órgão nacional de segurança e saúde no trabalho (item 6.3.3). A norma também define o equipamento conjugado: o que junta vários dispositivos contra um ou mais riscos (item 6.3.2).

A quem a NR-6 se aplica

A três grupos (item 6.2.1): às organizações que compram EPI, aos trabalhadores que usam e aos fabricantes e importadores. Cada um tem a sua lista de obrigações, e é por elas que este guia se organiza.

O EPI vem depois da proteção coletiva

A NR-6 não decide sozinha quando se usa EPI: ela remete ao subitem 1.5.5.1.2 da NR-1. Segundo a NR-1, outras medidas só entram quando a proteção coletiva é tecnicamente inviável, não é suficiente, está em fase de estudo ou implantação, ou em caráter complementar ou emergencial. E mesmo aí há uma ordem: primeiro medidas administrativas ou de organização do trabalho, depois o EPI.

Ou seja: o EPI é a última barreira, não a primeira. Uma empresa que distribui protetor auricular sem antes ter olhado se dava para reduzir o ruído na fonte está cumprindo a NR-6 pela metade. Essa análise vive no GRO e no PGR da NR-1.

O que a empresa tem de fazer

O item 6.5.1 lista as obrigações da organização quanto ao EPI:

AlíneaObrigação
aComprar somente EPI aprovado pelo órgão nacional (com CA)
bOrientar e treinar o empregado
cFornecer gratuitamente EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento
dRegistrar o fornecimento, em livro, ficha ou sistema eletrônico, inclusive biométrico
eExigir o uso
fResponder pela higienização e manutenção periódica, quando aplicáveis, conforme o fabricante
gSubstituir imediatamente quando danificado ou extraviado
hComunicar ao órgão nacional qualquer irregularidade observada

Três detalhes que costumam passar batido:

Como escolher o EPI

A escolha também tem regra (item 6.5.2). A empresa deve considerar a atividade, as medidas de prevenção definidas a partir dos perigos e riscos avaliados, o Anexo I, a eficácia necessária, as exigências de outras NRs, o conforto e a adequação ao empregado (avaliados pelo conjunto dos empregados) e a compatibilidade quando vários EPI forem usados ao mesmo tempo.

E a escolha não é feita por uma pessoa sozinha: deve contar com o SESMT, quando houver, depois de ouvir os empregados usuários e a CIPA ou o nomeado (6.5.2.2). A seleção tem de ficar registrada, podendo integrar ou ser referenciada no PGR (6.5.2.1); quem está dispensado do PGR mantém um registro com as atividades e os EPI correspondentes (6.5.2.1.1). E ela deve ser revista nas mesmas situações em que a NR-1 manda rever a avaliação de riscos (6.5.2.3), como após um acidente ou uma mudança de processo.

O que cabe ao trabalhador

O item 6.6.1 lista cinco obrigações do trabalhador: usar o EPI fornecido; usá-lo apenas para a finalidade a que se destina; responsabilizar-se pela limpeza, guarda e conservação; comunicar quando estiver extraviado, danificado ou impróprio; e cumprir as determinações da empresa sobre o uso adequado.

Fora da NR-6, a CLT completa o quadro: segundo o parágrafo único do artigo 158, a recusa injustificada ao uso do EPI fornecido pela empresa constitui ato faltoso do empregado. Por isso a alínea «exigir o uso» não é formalidade: a empresa que entrega e não cobra fica sem defesa.

Treinamento e informação na entrega

Ao entregar o EPI, a empresa deve informar, seguindo o manual do fabricante (6.7.2): a descrição do equipamento, o risco contra o qual protege, as restrições e limitações, a forma correta de uso e ajuste, a manutenção e substituição, e os cuidados de limpeza, higienização e guarda. Quando as características do EPI exigirem, é preciso também um treinamento específico (6.7.2.1), e todo treinamento segue as regras da NR-1 (6.7.1).

O CA: Certificado de Aprovação

Nenhum EPI, nacional ou importado, pode ser vendido ou utilizado sem a indicação do CA, emitido pelo órgão nacional de segurança e saúde no trabalho (item 6.4.1). O artigo 166 da CLT, que obriga a empresa a fornecer o EPI gratuitamente, está na mesma linha.

Na prática, a conferência mais útil no recebimento é simples: o número do CA está gravado no equipamento e corresponde ao produto comprado? Se não está, o EPI não pode ser entregue.

A lista do Anexo I, por parte do corpo

O Anexo I organiza os EPI em nove grupos:

GrupoExemplos do Anexo I
A · CabeçaCapacete, capuz ou balaclava
B · Olhos e faceÓculos, protetor facial, máscara de solda
C · AuditivaProtetor circum-auricular, de inserção e semiauricular
D · RespiratóriaPFF1, PFF2 e PFF3, respiradores com filtro, motorizados, de linha de ar, máscara autônoma, respirador de fuga
E · TroncoVestimentas; colete à prova de balas para vigilantes armados
F · Membros superioresLuvas, creme protetor de segurança, manga, braçadeira, dedeira
G · Membros inferioresCalçado, meia para baixas temperaturas, perneira, calça
H · Corpo inteiroMacacão, vestimenta de corpo inteiro
I · Quedas com diferença de nívelCinturão de segurança com trava-queda ou com talabarte

Cada item do Anexo traz o risco específico contra o qual protege (por exemplo, luvas contra agentes cortantes, químicos, biológicos ou choque elétrico), e é esse risco que tem de bater com o levantado no PGR.

NR-6 e ISO 45001

A ISO 45001 trata o EPI da mesma forma que a NR-1: na cláusula 8.1.2, a hierarquia de controles vai de eliminar o perigo, passando por substituição, controles de engenharia e controles administrativos, até o EPI no último degrau. Quem cumpre a NR-6 com a seleção registrada, a participação dos trabalhadores e a revisão após acidentes já tem boa parte da evidência que um auditor da ISO 45001 vai pedir. O que a norma acrescenta é o ciclo de melhoria: medir se a proteção funciona e corrigir a causa quando não funciona.

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Fonte: texto vigente da NR-6 no site do Ministério do Trabalho e Emprego (consultado em 4 de outubro de 2026), NR-1 vigente (subitem 1.5.5.1.2) e CLT, artigos 158 e 166. O texto do MTE avisa que não substitui o publicado no Diário Oficial.

Perguntas frequentes sobre NR-6 e EPI

O que é considerado EPI pela NR-6?

EPI é o dispositivo ou produto de uso individual, concebido e fabricado para proteger o trabalhador contra os riscos ocupacionais do ambiente de trabalho, conforme previsto no Anexo I da NR-6 (item 6.3.1). O Anexo I é a lista oficial: capacetes, óculos, protetores auditivos, respiradores, luvas, calçados, cinturões de segurança, entre outros. Um produto que não está no Anexo I só passa a ser EPI se o órgão nacional de SST assim o avaliar (item 6.3.3).

A empresa pode cobrar o EPI do empregado?

Não. A NR-6 manda fornecer o EPI ao empregado gratuitamente (item 6.5.1, alínea c), e o artigo 166 da CLT diz o mesmo. A substituição também é da empresa, imediatamente, quando o equipamento é danificado ou extraviado (alínea g).

O trabalhador pode se recusar a usar o EPI?

A recusa injustificada ao uso do EPI fornecido pela empresa é ato faltoso do empregado, segundo o parágrafo único do artigo 158 da CLT. A NR-6 também lista entre as obrigações do trabalhador usar o EPI fornecido e cumprir as determinações da organização sobre o uso adequado (item 6.6.1).

Como registrar a entrega de EPI?

A NR-6 permite registrar o fornecimento em livros, fichas ou sistema eletrônico, inclusive biométrico (item 6.5.1, alínea d). Se for sistema eletrônico, ele precisa permitir a extração de relatórios (6.5.1.1). Para EPI descartável e creme de proteção, quando o registro for inviável, a empresa deve manter o produto disponível na embalagem original e em quantidade suficiente no local de trabalho (6.5.1.2).

O que é o CA do EPI?

CA é o Certificado de Aprovação, emitido pelo órgão nacional competente em segurança e saúde no trabalho. Sem a indicação do CA, o EPI não pode ser vendido nem utilizado (item 6.4.1). Todo EPI deve trazer marcados, de forma legível e indelével, o nome comercial do fabricante ou importador, o lote e o número do CA (6.9.3).