NR-10: treinamento, validade e o que muda em 2027
A NR-10 é a norma regulamentadora de segurança em instalações elétricas e serviços em eletricidade. Ela vale para quem projeta, monta, opera ou mantém instalações elétricas e para quem trabalha perto delas. E está numa fase que confunde muita gente: o Ministério do Trabalho e Emprego publicou uma nova redação pela Portaria MTE nº 737, de 29 de maio de 2026 (DOU de 1º de junho de 2026), mas ela só entra em vigor um ano depois da publicação. O próprio MTE indica a data: 1º de junho de 2027.
Ou seja: hoje continua valendo o texto de 2004 (Portaria MTE nº 598, com as alterações de 2016 e 2019), e as empresas têm até junho de 2027 para se adaptar ao novo. Este guia explica as duas versões, com o número de cada item, para você saber o que cumprir agora e o que preparar.
A quem se aplica
A todas as fases da energia elétrica — geração, transmissão, distribuição e consumo — e às etapas de projeto, construção, montagem, comissionamento, operação e manutenção, em baixa, média ou alta tensão, corrente alternada ou contínua (10.2.1 do texto novo). Também se aplica a quem trabalha na proximidade de instalações elétricas, quando pode entrar na zona controlada com o corpo ou com uma ferramenta condutora (10.2.2), e a quem está exposto ao risco de arco elétrico mesmo sem entrar nela (10.2.3).
Não se aplica às instalações em extrabaixa tensão, até 50 V em corrente alternada ou 120 V em contínua (10.2.4), salvo para a proteção contra explosão e incêndio.
E não exige curso de quem só faz operações elementares, como ligar e desligar interruptores ou conectar um plugue na tomada, em equipamentos de baixa tensão projetados para isso (10.14.1.1).
Treinamento NR-10: carga horária e validade
É a dúvida mais comum, e a resposta muda com o texto novo.
O que vale até 31 de maio de 2027
- Curso básico para os trabalhadores autorizados: 40 horas no mínimo (Anexo III).
- Curso complementar do SEP (Sistema Elétrico de Potência), para quem trabalha em geração, transmissão ou distribuição ou na sua proximidade: 40 horas, com o básico como pré-requisito.
- Reciclagem bienal, ou seja, a cada dois anos, e também sempre que houver troca de função ou mudança de empresa, retorno de afastamento por mais de três meses ou modificação significativa nas instalações ou nos métodos de trabalho (10.8.8.2). O texto atual não fixa carga horária mínima para a reciclagem: diz que ela deve atender à situação que a motivou (10.8.8.3).
O que vale a partir de 1º de junho de 2027
O texto novo organiza os treinamentos iniciais no Quadro I (10.9.2):
| Treinamento inicial | Carga mínima | Para quem |
|---|---|---|
| Básico | 40 h | Todos os trabalhadores autorizados (10.9.4) |
| Complementar do SEP | 40 h | Quem trabalha no SEP ou na sua proximidade (10.9.5) |
| Complementar de Média e Alta Tensão — SEC | 16 h | Quem trabalha em média e alta tensão no sistema de consumo (10.9.6) |
| Complementar de Área Classificada | 16 h | Quem faz serviços em eletricidade em áreas classificadas (10.9.7), como as das instalações com inflamáveis da NR-20 (20.13.1) |
| Específico e pontual | 8 h | Estrangeiros ou não residentes em serviço pontual de até 30 dias, sempre acompanhados de trabalhador autorizado (10.9.8) |
| Específico de compartilhamento de infraestrutura do SEP | 40 h | Quem trabalha perto da rede elétrica em infraestrutura compartilhada, como os postes usados pelas teles (10.9.9) |
A reciclagem passa a se chamar treinamento periódico bienal e ganha uma carga mínima: 16 horas a cada dois anos (10.9.10). Além dele, há o treinamento eventual, com carga definida pela situação, em quatro casos: retorno de afastamento por mais de 90 dias, modificação significativa nas instalações ou nos métodos, mudança de procedimento que altere os riscos e acidente grave ou fatal (10.9.11).
Três regras que valem para todos os treinamentos do texto novo: são pagos pelo empregador e dados durante o expediente (10.9.1), ministrados por instrutores com proficiência comprovada sob responsabilidade de um profissional legalmente habilitado (10.9.12), e a parte prática tem de ser presencial (10.9.13).
Quem pode trabalhar com eletricidade
A NR-10 separa quatro figuras (10.8 do texto novo):
- Qualificado: concluiu um curso específico na área elétrica reconhecido pelo sistema oficial de ensino.
- Profissional legalmente habilitado (PLH): é qualificado e tem registro no conselho de classe.
- Capacitado: recebeu capacitação sob orientação de um PLH e trabalha sob a responsabilidade dele. No texto novo, essa capacitação tem módulos com carga mínima — 40 horas de fundamentos de eletricidade e 16 de qualidade, saúde e meio ambiente para todos, mais um módulo do SEP (40 h), do sistema de consumo (24 h) ou de compartilhamento de infraestrutura (24 h) — e só vale na empresa que capacitou (10.8.3.3).
- Autorizado: qualquer um dos anteriores que a empresa autorizou formalmente, depois de exame médico de aptidão e do treinamento de segurança com aproveitamento satisfatório (10.10.2.1). A autorização fica nos documentos funcionais do trabalhador, e deve haver um sistema que mostre a qualquer momento o alcance da autorização de cada um (10.10.3 e 10.10.4).
O curso NR-10, sozinho, não autoriza ninguém: quem autoriza é a empresa.
Quem também opera ou mantém máquinas tem outra norma por cima, com regras de treinamento bem diferentes: ver NR-12: treinamento, validade e o que a norma exige.
Zona de risco, zona controlada e zona livre
A distância às partes energizadas define quem pode chegar perto. Na zona de risco só entram trabalhadores autorizados com técnicas e instrumentos apropriados; na zona controlada, só profissionais autorizados; na zona livre trabalha-se sem invadir a controlada. Os raios estão na Tabela 1 do Anexo II e crescem com a tensão. Alguns exemplos:
| Tensão nominal | Raio da zona de risco | Raio da zona controlada |
|---|---|---|
| Menos de 1 kV | 0,20 m | 0,70 m |
| De 1 a menos de 3 kV | 0,22 m | 1,22 m |
| De 10 a menos de 15 kV | 0,38 m | 1,38 m |
| De 70 a menos de 110 kV | 1,00 m | 2,00 m |
Quem faz serviços não elétricos na zona livre ou na vizinhança da controlada não precisa do curso, mas a empresa deve fazer a análise de risco e dar a essas pessoas instrução formal para reconhecer o perigo (10.14.1.2 do texto novo).
O que mais muda com a nova NR-10
- Média tensão passa a existir. No texto de 2004, tudo acima de 1.000 V em corrente alternada era alta tensão. No novo, média tensão vai de 1.000 V a 36,2 kV, e alta tensão é o que passa de 36,2 kV (Anexo I).
- O Prontuário das Instalações Elétricas muda de critério. Hoje é obrigatório para estabelecimentos com carga instalada acima de 75 kW e para as empresas que operam no SEP ou trabalham na sua proximidade (10.2.4, 10.2.5 e 10.2.5.1 do texto atual). No novo, o PIE é exigido de quem integra o SEP ou trabalha com média e alta tensão (10.15.6), e deve trazer os procedimentos de resposta a emergências (10.15.6.1).
- Permissão de trabalho para o que não é rotina. Os serviços rotineiros seguem procedimentos aprovados por PLH (10.7.1); os não rotineiros exigem permissão de trabalho precedida de análise de risco, válida só para o turno e arquivada para rastreabilidade (10.7.2).
- Gestão de riscos integrada ao GRO da NR-1 (10.1.1 e 10.3), considerando choque e arco elétrico, que fica para o PGR.
- DR obrigatório em mais circuitos. O dispositivo diferencial-residual de alta sensibilidade passa a ser proteção adicional obrigatória em banheiros, áreas externas e áreas molhadas (10.6.4). Para cozinhas, lavanderias e áreas molhadas de edificações não residenciais já existentes, essa exigência só vale um ano depois da vigência da norma (art. 3º da Portaria).
- EPI contra arco elétrico com tabelas próprias no Anexo IV, válidas só nas condições que elas descrevem; fora delas, é preciso o estudo de energia incidente (10.11.2). A seleção segue a NR-6.
- Grave e iminente risco definido na própria norma (10.16): falta de proteção coletiva em áreas classificadas, desenergização feita fora do procedimento, serviço por trabalhador não autorizado e falta de ensaios de isolação permitem embargo ou interdição sem a metodologia da NR-3.
O que a empresa deve fazer até junho de 2027
- Cumprir o texto atual enquanto ele vale: básico de 40 h, complementar do SEP quando couber, reciclagem a cada dois anos e prontuário se a carga instalada passar de 75 kW ou se a empresa operar no SEP ou perto dele.
- Mapear quem precisará de qual treinamento no Quadro I novo, sobretudo os casos que não existiam: média e alta tensão no SEC, área classificada e compartilhamento de infraestrutura.
- Prever as 16 horas do periódico bienal no plano de treinamento a partir de junho de 2027.
- Revisar o PIE pelo critério novo (SEP ou média e alta tensão) e incluir os procedimentos de emergência.
- Criar o fluxo de permissão de trabalho para serviços não rotineiros e revisar os procedimentos dos rotineiros, que precisam de aprovação de PLH.
- Levar o risco elétrico ao inventário de riscos do PGR, com choque e arco elétrico avaliados.
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Fontes
- Portaria MTE nº 737, de 29 de maio de 2026, com a retificação do DOU de 24 de junho de 2026, no site do Ministério do Trabalho e Emprego.
- NR-10 na nova redação, com a indicação de vigência a partir de 1º de junho de 2027.
- NR-10 no texto de 2004, com as alterações de 2016 e 2019, válido até a entrada em vigor do novo.
Perguntas frequentes sobre a NR-10
Qual a validade do curso NR-10?
Dois anos. O texto atual exige reciclagem bienal (10.8.8.2), sem carga mínima fixada. O texto novo, a partir de 1º de junho de 2027, exige treinamento periódico bienal de no mínimo 16 horas (10.9.10). Nos dois casos há treinamento extra em situações como retorno de afastamento ou mudança nas instalações.
Quando a nova NR-10 entra em vigor?
A Portaria MTE nº 737, de 29 de maio de 2026, foi publicada no DOU de 1º de junho de 2026 e entra em vigor um ano após a publicação. O Ministério do Trabalho e Emprego indica a vigência a partir de 1º de junho de 2027. Até lá vale o texto de 2004.
Qual a carga horária do curso NR-10?
O curso básico tem 40 horas no mínimo, nas duas versões da norma. O complementar do SEP tem mais 40 horas. O texto novo acrescenta complementares de 16 horas (média e alta tensão no SEC e área classificada), um específico de 8 horas e outro de 40 horas para compartilhamento de infraestrutura do SEP.
O que é NR-10 SEP?
É o curso complementar para quem trabalha no Sistema Elétrico de Potência, ou seja, em geração, transmissão e distribuição de energia até a medição, ou na sua proximidade. Tem 40 horas no mínimo e exige ter feito antes o curso básico.
Quem é obrigado a ter o Prontuário das Instalações Elétricas?
Pelo texto atual, os estabelecimentos com carga instalada acima de 75 kW (10.2.4) e as empresas que operam no SEP ou trabalham na sua proximidade (10.2.5 e 10.2.5.1). Pelo texto novo, a partir de 1º de junho de 2027, as organizações que integram o SEP ou que realizam atividades em instalações de média e alta tensão (10.15.6).