NR-20: classes, cursos, carga horária e frentistas
A NR-20 é a norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho com inflamáveis e combustíveis. Ela fixa requisitos mínimos de gestão para as atividades de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis (20.1.1), desde o projeto da instalação até a sua desativação (20.2.1).
O que mais se procura sobre ela é o treinamento: qual curso fazer, quantas horas tem e de quanto em quanto tempo se repete. A resposta está em duas tabelas do Anexo I e depende de duas perguntas, a classe da instalação e o que o trabalhador faz nela. Este guia segue o texto vigente para responder às duas.
Qual é o texto vigente
A estrutura atual da NR-20 vem da Portaria SEPRT nº 1.360, de 9 de dezembro de 2019. Depois dela houve ajustes pontuais, e o texto publicado pelo Ministério do Trabalho e Emprego registra como última alteração a Portaria MTE nº 60, de 21 de janeiro de 2025, que mudou o item 2.1.1 do Anexo III (tanques de inflamáveis no interior de edifícios). Até a data desta consulta, a lista oficial de portarias de SST de 2026 não traz nenhuma alteração da NR-20.
Um detalhe que costuma confundir: a NR-20 serve para prevenção. Para caracterizar uma atividade como insalubre ou perigosa (e, portanto, para o adicional), valem a NR-15 e a NR-16 (20.1.2).
Ela não se aplica às plataformas marítimas de exploração e produção de petróleo e gás, que têm a NR-37, nem às residências unifamiliares (20.2.2).
Inflamável ou combustível: o ponto de fulgor
A norma separa os líquidos pelo ponto de fulgor, a menor temperatura em que o líquido libera vapor suficiente para formar uma mistura que pega fogo com uma fonte de ignição:
| Categoria | Critério | Item |
|---|---|---|
| Líquido inflamável | ponto de fulgor ≤ 60 °C | 20.3.1 |
| Líquido combustível | ponto de fulgor > 60 °C e ≤ 93 °C | 20.3.3 |
| Gás inflamável | inflama com o ar a 20 °C e 101,3 kPa | 20.3.2 |
Há uma regra que muda a classificação na prática: um líquido com ponto de fulgor acima de 60 °C que seja armazenado ou transferido aquecido até o seu ponto de fulgor, ou acima dele, passa a ser tratado como inflamável (20.3.1.1).
As classes I, II e III
As instalações se dividem em três classes, por atividade ou por capacidade de armazenamento, permanente ou transitória (Tabela 1 do item 20.4.1):
| Classe | Por atividade | Gases inflamáveis | Líquidos inflamáveis e/ou combustíveis |
|---|---|---|---|
| I | postos de serviço; distribuição canalizada de gás com PMTA até 18,0 kgf/cm² | acima de 2 t até 60 t | acima de 10 m³ até 5.000 m³ |
| II | engarrafadoras de gás; transporte dutoviário; distribuição canalizada com PMTA acima de 18,0 kgf/cm² | acima de 60 t até 600 t | acima de 5.000 m³ até 50.000 m³ |
| III | refinarias; unidades de processamento de gás natural; petroquímicas; usinas de etanol | acima de 600 t | acima de 50.000 m³ |
Três regras de leitura:
- A atividade tem prioridade sobre a capacidade (20.4.1.1): um posto de serviço é classe I mesmo que armazene mais de 5.000 m³. A exceção é quando a capacidade passa de 250.000 m³ de líquidos ou 3.000 toneladas de gases (20.4.1.1.1).
- Se a instalação guarda líquidos e gases e cada um cai numa classe, vale a maior (20.4.1.2).
- Abaixo da classe I também há obrigações. O Anexo II trata das instalações com gases acima de 1 até 2 toneladas, ou líquidos acima de 1 até 10 m³, e do varejo e atacado de recipientes fechados de até 20 litros: elas devem anexar ao PGR o inventário dos produtos, os perigos, os planos de prevenção e as medidas de emergência, e treinar trabalhadores no curso Básico (no primeiro caso, no mínimo três).
Os seis cursos da NR-20 e a carga horária
Toda capacitação da NR-20 é feita a cargo e custo do empregador e durante o expediente normal (20.12.1). O curso que cada pessoa faz depende da atividade, da classe da instalação e de o trabalhador entrar ou não na área e ter ou não contato direto com o processo (20.12.2):
- quem trabalha numa instalação classe I, II ou III mas não entra na área recebe informações sobre perigos, riscos e procedimentos de emergência, sem curso formal (20.12.4);
- quem entra na área sem contato direto com o processo faz o curso de Iniciação sobre Inflamáveis e Combustíveis, de 3 horas (20.12.5 e Anexo I);
- quem tem contato direto segue a tabela abaixo.
| Atividade | Classe I | Classe II | Classe III |
|---|---|---|---|
| Específica, pontual e de curta duração | Básico, 4 h | Básico, 6 h | Básico, 8 h |
| Manutenção e inspeção | Intermediário, 12 h | Intermediário, 14 h | Intermediário, 16 h |
| Operação e atendimento a emergências | Intermediário, 12 h | Avançado I, 20 h | Avançado II, 32 h |
| Segurança e saúde no trabalho | — | Específico, 14 h | Específico, 16 h |
Os cursos Básico, Intermediário e Avançados I e II têm parte prática obrigatória, com o uso dos sistemas de segurança contra incêndio existentes na instalação (20.12.3.1). Quem muda de nível não começa do zero: do Básico para o Intermediário, do Intermediário para o Avançado I e do Avançado I para o Avançado II, faz-se uma complementação de 8 horas com os conteúdos que faltam, incluindo a prática (20.12.6 a 20.12.8).
O que cada curso cobre
O conteúdo é cumulativo. O de Iniciação trata das características e perigos dos inflamáveis, dos controles coletivos e individuais, das fontes de ignição e das emergências. O Básico acrescenta proteção contra incêndio. O Intermediário soma o estudo da própria NR-20, a Análise Preliminar de Perigos/Riscos e a permissão para trabalho com inflamáveis. O Avançado I inclui metodologias de análise de riscos, análise de acidentes e planejamento da resposta a emergências, e o Avançado II, noções de segurança de processo e de gestão de mudanças. O Específico, voltado aos profissionais de SST, concentra-se na norma, na análise de riscos, na permissão de trabalho, nos acidentes e na resposta a emergências (Anexo I).
Quem pode ministrar e o certificado
Os instrutores de todos os cursos devem ter proficiência no assunto (20.12.10). Nos cursos de Iniciação, Básico e Intermediário, um dos instrutores responde pela organização técnica (20.12.11); nos Avançados I e II e no Específico, o responsável técnico tem de ser um profissional habilitado (20.12.12). O certificado só é emitido para quem obtém aproveitamento satisfatório na avaliação (20.12.13), e o participante recebe material didático, impresso ou eletrônico (20.12.14). O empregador mantém um sistema que permita saber a capacitação de cada trabalhador (20.12.15).
Reciclagem: o curso de Atualização
A NR-20 não fala em «validade do certificado». Ela exige um curso de Atualização de 4 horas, com conteúdo definido pelo empregador (20.12.9), na periodicidade da Tabela 2 do Anexo I:
| Curso feito | Classe I | Classe II | Classe III | Carga |
|---|---|---|---|---|
| Básico | a cada 3 anos | 4 h | ||
| Intermediário | a cada 3 anos | a cada 2 anos | a cada 2 anos | 4 h |
| Avançado I | a cada 2 anos | 4 h | ||
| Avançado II | todo ano | 4 h | ||
A atualização também é obrigatória, fora do calendário (20.12.9.1):
- quando o histórico de acidentes ou incidentes assim exigir;
- em até 30 dias após uma modificação significativa;
- em até 45 dias após ferimentos por explosão ou queimaduras de 2º ou 3º grau com internação;
- em até 90 dias após a morte de um trabalhador.
O curso do frentista
O posto de serviço é instalação classe I pela atividade (20.4.1), e o abastecimento é a operação da instalação. Na Tabela 1 do Anexo I, a linha «Operação e atendimento a emergências» da classe I corresponde ao Curso Intermediário de 12 horas, com atualização de 4 horas a cada três anos. Quem faz no posto apenas uma tarefa pontual e de curta duração se enquadra no Básico de 4 horas, e quem entra na área sem contato com o processo, na Iniciação de 3 horas. O enquadramento de cada função é do empregador e deve ficar documentado.
Somado a isso vem o Anexo IV, específico para a exposição ao benzeno nos postos revendedores de combustíveis:
- treinamento inicial de no mínimo 4 horas para quem trabalha com risco de exposição ao benzeno, com riscos e vias de absorção, monitoramento, sinais de intoxicação, prevenção, emergência e legislação, e ênfase nas atividades de maior risco, como o descarregamento do caminhão-tanque, a medição de tanque com régua e o próprio abastecimento (5.1 e 5.1.1.1);
- treinamento periódico a cada 2 anos, com o mesmo conteúdo e a mesma carga (5.2);
- hemograma completo com plaquetas e reticulócitos no mínimo a cada seis meses, além dos demais exames do PCMSO (6.1);
- bombas com bico automático (9.4) e proibição de completar o tanque depois do desarme do bico, salvo desligamento precoce por característica do tanque do veículo (9.5, alínea d);
- proibição de transferir combustível por sucção oral com mangueira e de vendê-lo em recipientes não certificados (9.5);
- placa de 20 × 14 cm junto às bombas com os dizeres «A GASOLINA CONTÉM BENZENO, SUBSTÂNCIA CANCERÍGENA. RISCO À SAÚDE.» (13.1).
O frentista que abastece veículos está dispensado do uso de proteção respiratória nessa atividade, pelas características dela (12.2 do Anexo IV), mas não dos demais EPI que a análise de riscos indicar.
O que a empresa precisa ter
- Análise de riscos documentada das operações com processo ou processamento (20.7.1), feita por equipe multidisciplinar com pelo menos um trabalhador com experiência na instalação (20.7.2.2). Na classe I, basta a APP/APR (20.7.3); nas classes II e III, a metodologia é escolhida e justificada por profissional habilitado (20.7.4 e 20.7.4.1).
- Prontuário da instalação, com projeto, plano de inspeção e manutenção, análises de riscos, plano de prevenção e controle de vazamentos, incêndios e explosões e plano de resposta a emergências (20.6.1), disponível para a fiscalização e para os trabalhadores (20.6.3).
- Controle das fontes de ignição: instalações e equipamentos elétricos em áreas classificadas conforme a NR-10 (20.13.1), controle da eletricidade estática (20.13.2), permissão de trabalho para serviços com chama, calor ou centelha (20.13.3) e sinalização de proibição (20.13.4).
- Permissão de trabalho também para as intervenções não rotineiras de manutenção, como as em espaço confinado ou com bloqueio e etiquetagem (20.10.7).
- Comunicação de ocorrências: vazamento, incêndio ou explosão com morte, queimaduras graves com internação ou acionamento de grande porte do plano de emergência deve ser comunicado à inspeção do trabalho e ao sindicato da categoria até o segundo dia útil (20.16.1 e 20.16.1.1), além da CAT quando houver acidente com trabalhador.
Checklist para a empresa
- Classificar a instalação (I, II, III ou Anexo II) pela atividade e pela capacidade, e registrar o critério.
- Mapear as funções: quem não entra na área, quem entra sem contato com o processo e, entre os demais, quem faz tarefa pontual, manutenção e inspeção, operação ou SST.
- Atribuir o curso e a carga pela Tabela 1 do Anexo I e programar a atualização pela Tabela 2.
- Nos postos, somar o treinamento de benzeno de 4 horas, o hemograma semestral e as regras de abastecimento do Anexo IV.
- Elaborar a análise de riscos e montar o prontuário da instalação.
- Implantar a permissão de trabalho e o controle das fontes de ignição, e levar os riscos ao inventário do PGR.
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Fontes
- Página oficial da NR-20 no site do Ministério do Trabalho e Emprego.
- Texto da NR-20 com todas as alterações até a Portaria MTE nº 60, de 21/01/2025, publicado pelo MTE.
- Portarias de SST do MTE, consultadas para conferir que não há alteração da NR-20 em 2026.
Perguntas frequentes sobre a NR-20
Qual a carga horária do curso NR-20?
Depende da classe da instalação e da atividade do trabalhador (Tabela 1 do Anexo I). O curso de Iniciação tem 3 horas; o Básico, 4, 6 ou 8 horas nas classes I, II e III; o Intermediário, 12, 14 ou 16 horas; o Avançado I, 20 horas; o Avançado II, 32 horas; e o Específico, 14 ou 16 horas nas classes II e III.
Qual curso NR-20 o frentista precisa fazer?
O posto de serviço é instalação classe I (Tabela 1 do item 20.4) e o abastecimento é operação da instalação. Na Tabela 1 do Anexo I, a linha «Operação e atendimento a emergências» da classe I corresponde ao Curso Intermediário de 12 horas. Além disso, o Anexo IV exige um treinamento inicial de no mínimo 4 horas sobre exposição ao benzeno, repetido a cada dois anos.
Qual a validade do curso NR-20?
A NR-20 não fala em validade, e sim em curso de Atualização de 4 horas com periodicidade fixada na Tabela 2 do Anexo I: Básico a cada três anos; Intermediário a cada três anos na classe I e a cada dois nas classes II e III; Avançado I a cada dois anos; Avançado II todo ano. A atualização também é obrigatória após modificação significativa, acidente grave ou morte (20.12.9.1).
Qual a diferença entre líquido inflamável e líquido combustível na NR-20?
Pelo ponto de fulgor. Inflamável é o líquido com ponto de fulgor igual ou inferior a 60 °C (20.3.1). Combustível é o que tem ponto de fulgor acima de 60 °C e até 93 °C (20.3.3). Um líquido com ponto de fulgor acima de 60 °C que seja armazenado ou transferido aquecido até o seu ponto de fulgor passa a ser tratado como inflamável (20.3.1.1).
A NR-20 foi atualizada em 2025 ou 2026?
A última alteração é a Portaria MTE nº 60, de 21 de janeiro de 2025, que mudou o item 2.1.1 do Anexo III (tanques no interior de edifícios). Até a data desta consulta, a lista oficial de portarias de SST de 2026 do Ministério do Trabalho e Emprego não traz nenhuma alteração da NR-20.