NR-15 insalubridade: graus, valores e quem tem direito

Academia ISO · 15 de outubro de 2026 · Segurança e saúde

A NR-15 é a norma regulamentadora das atividades e operações insalubres. Ela diz quais exposições a agentes físicos, químicos e biológicos tornam um trabalho insalubre, em que grau (mínimo, médio ou máximo) e, por consequência, quanto o trabalhador recebe de adicional de insalubridade.

Este guia segue o texto vigente publicado pelo Ministério do Trabalho e Emprego e os artigos da CLT que tratam do tema. Os números do adicional já estão com o salário mínimo de 2026.

Qual é o texto vigente

A NR-15 é de 1978 (Portaria MTb nº 3.214) e foi alterada várias vezes. A alteração mais recente é a Portaria MTE nº 2.021, de 3 de dezembro de 2025, que incluiu o item 15.4.1.3: o laudo que caracteriza a insalubridade deve estar disponível aos trabalhadores, aos sindicatos da categoria e à inspeção do trabalho. A regra entrou em vigor em 3 de abril de 2026. Antes disso, a última mudança relevante tinha sido a do Anexo 3 (calor), pela Portaria SEPRT nº 1.359, de 2019.

Quando uma atividade é insalubre

A norma separa três caminhos (15.1):

O «limite de tolerância» é a concentração ou intensidade máxima ou mínima, ligada ao tempo de exposição, que não causa dano à saúde do trabalhador durante a vida laboral (15.1.5). O Anexo 4, que tratava de iluminação, foi revogado em 1990: falta de luz não dá mais insalubridade pela NR-15 (o conforto luminoso hoje está na NR-17).

Os 14 anexos e o grau de cada um

É o quadro «Graus de insalubridade» que fecha a norma:

AnexoAgenteGrau
1Ruído contínuo ou intermitenteMédio (20%)
2Ruído de impactoMédio (20%)
3CalorMédio (20%)
4Iluminação (revogado em 1990)—
5Radiações ionizantesMáximo (40%)
6Condições hiperbáricas (ar comprimido e mergulho)Máximo (40%)
7Radiações não ionizantesMédio (20%)
8VibraçãoMédio (20%)
9FrioMédio (20%)
10UmidadeMédio (20%)
11Agentes químicos com limite de tolerânciaMínimo, médio ou máximo, conforme a substância
12Poeiras minerais (asbesto, manganês, sílica)Máximo (40%)
13Agentes químicos por inspeção (arsênico, chumbo, hidrocarbonetos e outros)Mínimo, médio ou máximo, conforme a operação
14Agentes biológicosMédio ou máximo, conforme a atividade

Alguns limites que mais aparecem na prática:

Quanto vale o adicional em 2026

O adicional é um percentual do salário mínimo: 40% no grau máximo, 20% no médio e 10% no mínimo (art. 192 da CLT e item 15.2 da NR-15). Com o salário mínimo de R$ 1.621,00 fixado a partir de 1º de janeiro de 2026 pelo Decreto nº 12.797/2025:

GrauPercentualValor mensal em 2026
Mínimo10%R$ 162,10
Médio20%R$ 324,20
Máximo40%R$ 648,40

Por que sobre o salário mínimo, e não sobre o salário do trabalhador? Porque é o que a CLT diz. O STF, na Súmula Vinculante 4, afirmou que o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de empregado, nem ser substituído por decisão judicial; o precedente que deu origem à súmula trata justamente do adicional de insalubridade. O resultado prático é que, sem uma lei nova, a Justiça não troca a base, e o cálculo segue sobre o mínimo. Vale conferir a convenção coletiva da sua categoria, que pode trazer regra própria.

Enquanto é pago, o adicional integra a remuneração para todos os efeitos legais (Súmula 139 do TST), e por isso reflete em férias, 13º e FGTS.

Mais de um agente não soma

Se o trabalhador está exposto a mais de um fator, conta só o de grau mais alto: é vedado receber adicionais de insalubridade acumulados (15.3). E entre insalubridade e periculosidade também não se soma: o adicional de periculosidade é de 30% sobre o salário (art. 193, § 1º, da CLT) e o empregado pode optar pelo de insalubridade, se este lhe for devido (art. 193, § 2º).

Quem tem direito

Tem direito quem trabalha nas condições dos anexos, acima dos limites de tolerância quando o anexo os fixa (art. 192 da CLT). Duas regras do TST que costumam decidir os casos:

Gestantes e lactantes

O art. 394-A da CLT manda afastar a empregada de atividades insalubres sem prejuízo da remuneração, incluído o adicional de insalubridade. A reforma de 2017 tinha condicionado o afastamento nos graus médio e mínimo (na gestação) e em qualquer grau (na lactação) à apresentação de atestado médico. Em 29 de maio de 2019, o STF, na ADI 5938, declarou inconstitucional a expressão que exigia esse atestado. Sem ela, o afastamento não depende de atestado: a gestante sai de atividades insalubres de qualquer grau, e a lactante também.

EPI tira a insalubridade?

Pode tirar, mas não basta entregar. A NR-15 prevê que a eliminação ou neutralização da insalubridade encerra o pagamento do adicional (15.4), e que ela pode ocorrer por medidas de ordem geral que mantenham o ambiente dentro dos limites ou pelo uso de equipamento de proteção individual (15.4.1). O TST fixou os dois lados:

Na prática, quem quer deixar de pagar precisa provar a neutralização: EPI com CA, adequado ao agente, entregue, trocado, com treinamento e fiscalização de uso, e uma avaliação que mostre a exposição abaixo do limite.

O laudo de insalubridade

A caracterização e a classificação são feitas por perícia de médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (art. 195 da CLT; 15.4.1.1). O perito descreve no laudo a técnica e a aparelhagem usadas (15.6). Empresas e sindicatos podem pedir perícia ao Ministério do Trabalho (15.5), e a eliminação da insalubridade também se comprova por avaliação pericial (15.4.1.2). Desde abril de 2026, o laudo tem de ficar disponível aos trabalhadores, aos sindicatos e à fiscalização (15.4.1.3).

Não confunda com o LTCAT, que é previdenciário (aposentadoria especial no INSS) e alimenta o PPP. O laudo da NR-15 é trabalhista: define se a empresa paga o adicional. Podem usar medições parecidas, mas um não substitui o outro.

Checklist para a empresa

  1. Levantar os agentes no inventário de riscos do PGR da NR-1 e cruzar cada um com o anexo correspondente da NR-15.
  2. Medir o que tem limite de tolerância (ruído, calor, químicos, poeiras, vibração) com método e instrumento descritos.
  3. Contratar o laudo com médico do trabalho ou engenheiro de segurança, e deixá-lo disponível a trabalhadores, sindicato e fiscalização.
  4. Atacar a fonte antes do EPI: medidas coletivas primeiro; se o EPI for a solução, registrar entrega, troca, treinamento e fiscalização do uso.
  5. Pagar o grau correto sobre o salário mínimo vigente, só o de grau mais alto, e atualizar o valor a cada novo salário mínimo.
  6. Afastar gestantes e lactantes de atividades insalubres sem esperar atestado, mantendo o adicional na remuneração.

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Fontes

Textos consultados em 15 de outubro de 2026.

Perguntas frequentes sobre a NR-15

Quanto é o adicional de insalubridade em 2026?

Com o salário mínimo de R$ 1.621,00 fixado pelo Decreto nº 12.797/2025, o adicional é de R$ 162,10 no grau mínimo (10%), R$ 324,20 no grau médio (20%) e R$ 648,40 no grau máximo (40%), conforme o art. 192 da CLT e o item 15.2 da NR-15.

Quem tem direito ao adicional de insalubridade?

Quem trabalha exposto a um agente da NR-15 acima do limite de tolerância (Anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12), nas atividades listadas nos Anexos 6, 13 e 14, ou em condições comprovadas por laudo de inspeção nos Anexos 7, 8, 9 e 10. Segundo a Súmula 448 do TST, não basta o laudo pericial: a atividade tem de estar na relação oficial do Ministério do Trabalho.

O EPI tira o direito ao adicional de insalubridade?

Só se eliminar ou neutralizar de fato a insalubridade. A NR-15 admite a neutralização com EPI (15.4.1, alínea b) e a Súmula 80 do TST diz que a eliminação por aparelhos protetores aprovados exclui o adicional. Mas a Súmula 289 do TST deixa claro que o simples fornecimento do EPI não exime a empresa: ela tem de garantir o uso efetivo.

Dá para receber insalubridade e periculosidade juntas?

Não. O item 15.3 da NR-15 proíbe somar fatores de insalubridade (vale só o de grau mais alto), e o art. 193, § 2º, da CLT diz que o empregado em atividade perigosa pode optar pelo adicional de insalubridade que lhe seja devido, ou seja, escolhe um dos dois.

Limpeza de banheiro dá insalubridade em grau máximo?

Quando são instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, sim: a Súmula 448, item II, do TST manda pagar o grau máximo, aplicando o Anexo 14 da NR-15 (coleta de lixo urbano). A limpeza de banheiros de residências e escritórios não se equipara.

Quem faz o laudo de insalubridade?

Médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (art. 195 da CLT e item 15.4.1.1 da NR-15). Desde 3 de abril de 2026, o laudo que caracteriza a insalubridade deve estar disponível aos trabalhadores, aos sindicatos e à inspeção do trabalho (15.4.1.3, incluído pela Portaria MTE nº 2.021/2025).