NR-15 insalubridade: graus, valores e quem tem direito
A NR-15 é a norma regulamentadora das atividades e operações insalubres. Ela diz quais exposições a agentes físicos, químicos e biológicos tornam um trabalho insalubre, em que grau (mínimo, médio ou máximo) e, por consequência, quanto o trabalhador recebe de adicional de insalubridade.
Este guia segue o texto vigente publicado pelo Ministério do Trabalho e Emprego e os artigos da CLT que tratam do tema. Os números do adicional já estão com o salário mínimo de 2026.
Qual é o texto vigente
A NR-15 é de 1978 (Portaria MTb nº 3.214) e foi alterada várias vezes. A alteração mais recente é a Portaria MTE nº 2.021, de 3 de dezembro de 2025, que incluiu o item 15.4.1.3: o laudo que caracteriza a insalubridade deve estar disponível aos trabalhadores, aos sindicatos da categoria e à inspeção do trabalho. A regra entrou em vigor em 3 de abril de 2026. Antes disso, a última mudança relevante tinha sido a do Anexo 3 (calor), pela Portaria SEPRT nº 1.359, de 2019.
Quando uma atividade é insalubre
A norma separa três caminhos (15.1):
- Por limite de tolerância, medido: ruído contínuo (Anexo 1), ruído de impacto (2), calor (3), radiações ionizantes (5), agentes químicos (11) e poeiras minerais (12). É insalubre o que passa do limite.
- Pela própria atividade, listada na norma: trabalho sob condições hiperbáricas (6), agentes químicos da relação do Anexo 13 e agentes biológicos (14).
- Por laudo de inspeção no local: radiações não ionizantes (7), vibração (8), frio (9) e umidade (10).
O «limite de tolerância» é a concentração ou intensidade máxima ou mínima, ligada ao tempo de exposição, que não causa dano à saúde do trabalhador durante a vida laboral (15.1.5). O Anexo 4, que tratava de iluminação, foi revogado em 1990: falta de luz não dá mais insalubridade pela NR-15 (o conforto luminoso hoje está na NR-17).
Os 14 anexos e o grau de cada um
É o quadro «Graus de insalubridade» que fecha a norma:
| Anexo | Agente | Grau |
|---|---|---|
| 1 | Ruído contínuo ou intermitente | Médio (20%) |
| 2 | Ruído de impacto | Médio (20%) |
| 3 | Calor | Médio (20%) |
| 4 | Iluminação (revogado em 1990) | — |
| 5 | Radiações ionizantes | Máximo (40%) |
| 6 | Condições hiperbáricas (ar comprimido e mergulho) | Máximo (40%) |
| 7 | Radiações não ionizantes | Médio (20%) |
| 8 | Vibração | Médio (20%) |
| 9 | Frio | Médio (20%) |
| 10 | Umidade | Médio (20%) |
| 11 | Agentes químicos com limite de tolerância | Mínimo, médio ou máximo, conforme a substância |
| 12 | Poeiras minerais (asbesto, manganês, sílica) | Máximo (40%) |
| 13 | Agentes químicos por inspeção (arsênico, chumbo, hidrocarbonetos e outros) | Mínimo, médio ou máximo, conforme a operação |
| 14 | Agentes biológicos | Médio ou máximo, conforme a atividade |
Alguns limites que mais aparecem na prática:
- Ruído: 85 dB(A) por até 8 horas diárias; a cada aumento, o tempo permitido cai (90 dB(A) por 4 horas, 100 dB(A) por 1 hora). Acima de 115 dB(A) sem proteção adequada é risco grave e iminente.
- Vibração: mãos e braços acima de 5 m/s²; corpo inteiro acima de 1,1 m/s² ou de uma dose de 21,0 m/s1,75 (Anexo 8).
- Agentes biológicos, grau máximo: contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, esgotos (galerias e tanques) e lixo urbano (coleta e industrialização). Grau médio: contato permanente com pacientes ou material infectocontagiante em hospitais, ambulatórios e postos de vacinação, laboratórios de análise clínica, cemitérios (exumação), entre outros. Nos hospitais, vale só para quem tem contato com os pacientes ou com objetos de uso deles não esterilizados.
Quanto vale o adicional em 2026
O adicional é um percentual do salário mínimo: 40% no grau máximo, 20% no médio e 10% no mínimo (art. 192 da CLT e item 15.2 da NR-15). Com o salário mínimo de R$ 1.621,00 fixado a partir de 1º de janeiro de 2026 pelo Decreto nº 12.797/2025:
| Grau | Percentual | Valor mensal em 2026 |
|---|---|---|
| Mínimo | 10% | R$ 162,10 |
| Médio | 20% | R$ 324,20 |
| Máximo | 40% | R$ 648,40 |
Por que sobre o salário mínimo, e não sobre o salário do trabalhador? Porque é o que a CLT diz. O STF, na Súmula Vinculante 4, afirmou que o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de empregado, nem ser substituído por decisão judicial; o precedente que deu origem à súmula trata justamente do adicional de insalubridade. O resultado prático é que, sem uma lei nova, a Justiça não troca a base, e o cálculo segue sobre o mínimo. Vale conferir a convenção coletiva da sua categoria, que pode trazer regra própria.
Enquanto é pago, o adicional integra a remuneração para todos os efeitos legais (Súmula 139 do TST), e por isso reflete em férias, 13º e FGTS.
Mais de um agente não soma
Se o trabalhador está exposto a mais de um fator, conta só o de grau mais alto: é vedado receber adicionais de insalubridade acumulados (15.3). E entre insalubridade e periculosidade também não se soma: o adicional de periculosidade é de 30% sobre o salário (art. 193, § 1º, da CLT) e o empregado pode optar pelo de insalubridade, se este lhe for devido (art. 193, § 2º).
Quem tem direito
Tem direito quem trabalha nas condições dos anexos, acima dos limites de tolerância quando o anexo os fixa (art. 192 da CLT). Duas regras do TST que costumam decidir os casos:
- Não basta o laudo: além da constatação pericial, a atividade tem de estar classificada na relação oficial do Ministério do Trabalho (Súmula 448, item I).
- Limpeza de banheiro: a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a coleta do lixo delas, dá adicional em grau máximo, pelo Anexo 14 (lixo urbano), porque não se equipara à limpeza de residências e escritórios (Súmula 448, item II).
Gestantes e lactantes
O art. 394-A da CLT manda afastar a empregada de atividades insalubres sem prejuízo da remuneração, incluído o adicional de insalubridade. A reforma de 2017 tinha condicionado o afastamento nos graus médio e mínimo (na gestação) e em qualquer grau (na lactação) à apresentação de atestado médico. Em 29 de maio de 2019, o STF, na ADI 5938, declarou inconstitucional a expressão que exigia esse atestado. Sem ela, o afastamento não depende de atestado: a gestante sai de atividades insalubres de qualquer grau, e a lactante também.
EPI tira a insalubridade?
Pode tirar, mas não basta entregar. A NR-15 prevê que a eliminação ou neutralização da insalubridade encerra o pagamento do adicional (15.4), e que ela pode ocorrer por medidas de ordem geral que mantenham o ambiente dentro dos limites ou pelo uso de equipamento de proteção individual (15.4.1). O TST fixou os dois lados:
- a eliminação mediante aparelhos protetores aprovados exclui o adicional (Súmula 80);
- o simples fornecimento do aparelho não exime a empresa: ela tem de tomar as medidas que diminuam ou eliminem a nocividade, entre elas garantir o uso efetivo pelo empregado (Súmula 289).
Na prática, quem quer deixar de pagar precisa provar a neutralização: EPI com CA, adequado ao agente, entregue, trocado, com treinamento e fiscalização de uso, e uma avaliação que mostre a exposição abaixo do limite.
O laudo de insalubridade
A caracterização e a classificação são feitas por perícia de médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (art. 195 da CLT; 15.4.1.1). O perito descreve no laudo a técnica e a aparelhagem usadas (15.6). Empresas e sindicatos podem pedir perícia ao Ministério do Trabalho (15.5), e a eliminação da insalubridade também se comprova por avaliação pericial (15.4.1.2). Desde abril de 2026, o laudo tem de ficar disponível aos trabalhadores, aos sindicatos e à fiscalização (15.4.1.3).
Não confunda com o LTCAT, que é previdenciário (aposentadoria especial no INSS) e alimenta o PPP. O laudo da NR-15 é trabalhista: define se a empresa paga o adicional. Podem usar medições parecidas, mas um não substitui o outro.
Checklist para a empresa
- Levantar os agentes no inventário de riscos do PGR da NR-1 e cruzar cada um com o anexo correspondente da NR-15.
- Medir o que tem limite de tolerância (ruído, calor, químicos, poeiras, vibração) com método e instrumento descritos.
- Contratar o laudo com médico do trabalho ou engenheiro de segurança, e deixá-lo disponível a trabalhadores, sindicato e fiscalização.
- Atacar a fonte antes do EPI: medidas coletivas primeiro; se o EPI for a solução, registrar entrega, troca, treinamento e fiscalização do uso.
- Pagar o grau correto sobre o salário mínimo vigente, só o de grau mais alto, e atualizar o valor a cada novo salário mínimo.
- Afastar gestantes e lactantes de atividades insalubres sem esperar atestado, mantendo o adicional na remuneração.
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Fontes
- Página oficial da NR-15 e texto da NR-15 com todas as alterações, até a Portaria MTE nº 2.021/2025, no site do Ministério do Trabalho e Emprego.
- CLT, arts. 192, 193, 195 e 394-A, no Planalto.
- Decreto nº 12.797/2025, que fixa o salário mínimo de 2026.
- Súmula Vinculante 4 e ADI 5938, no portal do STF.
- Súmulas 80, 139, 289 e 448 do TST, na pesquisa de jurisprudência do TST.
Perguntas frequentes sobre a NR-15
Quanto é o adicional de insalubridade em 2026?
Com o salário mínimo de R$ 1.621,00 fixado pelo Decreto nº 12.797/2025, o adicional é de R$ 162,10 no grau mínimo (10%), R$ 324,20 no grau médio (20%) e R$ 648,40 no grau máximo (40%), conforme o art. 192 da CLT e o item 15.2 da NR-15.
Quem tem direito ao adicional de insalubridade?
Quem trabalha exposto a um agente da NR-15 acima do limite de tolerância (Anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12), nas atividades listadas nos Anexos 6, 13 e 14, ou em condições comprovadas por laudo de inspeção nos Anexos 7, 8, 9 e 10. Segundo a Súmula 448 do TST, não basta o laudo pericial: a atividade tem de estar na relação oficial do Ministério do Trabalho.
O EPI tira o direito ao adicional de insalubridade?
Só se eliminar ou neutralizar de fato a insalubridade. A NR-15 admite a neutralização com EPI (15.4.1, alínea b) e a Súmula 80 do TST diz que a eliminação por aparelhos protetores aprovados exclui o adicional. Mas a Súmula 289 do TST deixa claro que o simples fornecimento do EPI não exime a empresa: ela tem de garantir o uso efetivo.
Dá para receber insalubridade e periculosidade juntas?
Não. O item 15.3 da NR-15 proíbe somar fatores de insalubridade (vale só o de grau mais alto), e o art. 193, § 2º, da CLT diz que o empregado em atividade perigosa pode optar pelo adicional de insalubridade que lhe seja devido, ou seja, escolhe um dos dois.
Limpeza de banheiro dá insalubridade em grau máximo?
Quando são instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, sim: a Súmula 448, item II, do TST manda pagar o grau máximo, aplicando o Anexo 14 da NR-15 (coleta de lixo urbano). A limpeza de banheiros de residências e escritórios não se equipara.
Quem faz o laudo de insalubridade?
Médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (art. 195 da CLT e item 15.4.1.1 da NR-15). Desde 3 de abril de 2026, o laudo que caracteriza a insalubridade deve estar disponível aos trabalhadores, aos sindicatos e à inspeção do trabalho (15.4.1.3, incluído pela Portaria MTE nº 2.021/2025).