NR-16 periculosidade: adicional de 30% e quem tem direito

Academia ISO · 25 de outubro de 2026 · Segurança e saúde

A NR-16 é a norma regulamentadora das atividades e operações perigosas. Ela diz quais trabalhos expõem o trabalhador a um risco acentuado de acidente grave e, por isso, dão direito ao adicional de periculosidade de 30%.

Este guia segue o texto vigente publicado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, já com as mudanças de 2024 e 2025, e os artigos da CLT que tratam do tema.

Qual é o texto vigente

A NR-16 é de 1978 (Portaria MTb nº 3.214) e teve três alterações recentes que mudam o dia a dia:

Quando uma atividade é perigosa

O art. 193 da CLT considera perigosas as atividades que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente a:

O § 4º do mesmo artigo acrescenta as atividades de trabalhador em motocicleta. Mas o que vale como perigoso, na prática, é o que está nos anexos da NR-16 (16.1): fora deles não há periculosidade pela norma.

Os anexos da NR-16

AnexoAtividadeDesde
IExplosivos: armazenamento, transporte, carregamento, detonação, manuseio e destruição1979
IIInflamáveis: produção, transporte e armazenamento, carga e descarga de tanques, postos de serviço e bombas de abastecimento1978
IIISegurança pessoal ou patrimonial: vigilância, transporte de valores, escolta armada, segurança de eventos e outras2013
IVEnergia elétrica2014
VAtividades em motocicleta (novo texto)3/04/2026
VIAgentes das autoridades de trânsito2025
(*)Radiações ionizantes ou substâncias radioativas2003

Nos anexos de explosivos e inflamáveis, o adicional vale para quem faz a atividade e para quem opera na área de risco, que a norma delimita em metros conforme a quantidade armazenada. E todas as áreas de risco têm de ser delimitadas pelo empregador (16.8).

Inflamáveis: o limite das pequenas quantidades

O transporte de inflamáveis é perigoso em qualquer vasilhame e a granel, exceto em pequenas quantidades: até 200 litros de inflamáveis líquidos e 135 quilos de inflamáveis gasosos liquefeitos (16.6). O combustível do tanque do próprio veículo não conta (16.6.1), e desde 2024 também não contam os tanques originais e suplementares de caminhões, ônibus, máquinas e equipamentos de refrigeração de carga (16.6.1.1).

Eletricidade: quem tem direito e quem não

O Anexo IV dá o adicional a quem trabalha em instalações energizadas em alta tensão, em proximidade conforme a NR-10, no sistema elétrico de potência (SEP) e suas contratadas, e em baixa tensão no sistema de consumo quando a empresa descumpre o item 10.2.8 da NR-10. Não é devido em instalações desenergizadas e liberadas, em extra-baixa tensão, nem em operações elementares como ligar e desligar circuitos com equipamentos conformes. Neste anexo, o trabalho intermitente é equiparado ao permanente nos meses em que houver exposição; a exposição eventual (fortuita ou fora da rotina) fica de fora (item 3).

Motociclistas: o novo Anexo V

O Anexo V de 2014 (Portaria nº 1.565) foi anulado por decisão judicial. O texto que vale hoje é o da Portaria MTE nº 2.021/2025, em vigor desde 3 de abril de 2026: são perigosas as atividades com uso de motocicleta no deslocamento do trabalhador em vias abertas à circulação pública (3.1). Não são perigosos (3.2):

O anexo não se aplica a veículos que dispensam emplacamento ou carteira de habilitação (2.3), e a caracterização também é feita por laudo (4.1).

Agentes de trânsito: o Anexo VI

Desde a Portaria nº 1.411/2025, as atividades dos agentes das autoridades de trânsito com exposição a colisões, atropelamentos ou outras violências são perigosas. O laudo deve analisar essa exposição independentemente do local onde a atividade é feita (3.2.1).

Como se calcula o adicional

O adicional é de 30% sobre o salário, sem os acréscimos de gratificações, prêmios ou participação nos lucros (art. 193, § 1º, da CLT; 16.2). Ao contrário da insalubridade, a base não é o salário mínimo: é o salário do próprio empregado.

SalárioAdicional de periculosidade (30%)
R$ 2.000,00R$ 600,00
R$ 3.000,00R$ 900,00
R$ 5.000,00R$ 1.500,00

Duas regras da CLT completam o cálculo:

O laudo de periculosidade

A caracterização ou a descaracterização é responsabilidade do empregador, mediante laudo técnico de médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (16.3; art. 195 da CLT). Isso não impede a fiscalização do Ministério do Trabalho nem a perícia judicial (16.4). Desde abril de 2026, o laudo tem de ficar disponível aos trabalhadores, aos sindicatos e à inspeção do trabalho (16.3.1).

O direito ao adicional cessa com a eliminação do risco (art. 194 da CLT). Por isso o laudo precisa ser refeito quando muda o processo, a área de risco ou a atividade: um laudo antigo não prova nem que se deve pagar nem que se pode deixar de pagar.

Checklist para a empresa

  1. Levantar as atividades do inventário de riscos do PGR da NR-1 que cruzam com algum anexo: inflamáveis, explosivos, eletricidade, segurança patrimonial, motocicleta e trânsito.
  2. Delimitar as áreas de risco de inflamáveis e explosivos (16.8) e conferir as quantidades armazenadas e transportadas.
  3. Contratar o laudo com médico do trabalho ou engenheiro de segurança, e deixá-lo disponível a trabalhadores, sindicato e fiscalização.
  4. Revisar quem usa moto no trabalho com o novo Anexo V, em vigor desde 3 de abril de 2026.
  5. Pagar 30% sobre o salário-base, sem gratificações, prêmios e PLR, respeitando a opção do empregado pela insalubridade.
  6. Refazer o laudo sempre que mudar o processo ou quando o risco for eliminado.

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Fontes

Textos consultados em 25 de outubro de 2026.

Perguntas frequentes sobre a NR-16

Quanto é o adicional de periculosidade?

30% sobre o salário do empregado, sem os acréscimos de gratificações, prêmios ou participação nos lucros (art. 193, § 1º, da CLT e item 16.2 da NR-16). Com salário de R$ 3.000,00, por exemplo, o adicional é de R$ 900,00 por mês.

Qual a diferença entre periculosidade e insalubridade?

A insalubridade (NR-15) trata de agentes que fazem mal à saúde com o tempo e é paga em 10%, 20% ou 40% do salário mínimo. A periculosidade (NR-16) trata de risco acentuado de acidente grave, como explosão, choque elétrico ou violência, e é paga em 30% do salário. Não se recebem as duas: o empregado pode optar pela de insalubridade (art. 193, § 2º, da CLT).

Motoboy tem direito a periculosidade?

Sim. O art. 193, § 4º, da CLT considera perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta, e o novo Anexo V da NR-16, aprovado pela Portaria MTE nº 2.021/2025, está em vigor desde 3 de abril de 2026. Ficam de fora, entre outros casos, o trajeto casa-trabalho, o uso só em vias internas ou privadas e o uso eventual.

Agente de trânsito recebe periculosidade?

Sim. A Lei nº 14.684/2023 incluiu no art. 193 da CLT a exposição de agentes das autoridades de trânsito a colisões, atropelamentos e outras violências, e a Portaria MTE nº 1.411/2025 inseriu o Anexo VI na NR-16, que regulamenta o tema.

Quem faz o laudo de periculosidade?

Médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, contratado pelo empregador (art. 195 da CLT e item 16.3 da NR-16). Desde 3 de abril de 2026, o laudo deve estar disponível aos trabalhadores, aos sindicatos e à inspeção do trabalho (16.3.1).

A periculosidade pode ser retirada?

Sim, quando o risco é eliminado: o art. 194 da CLT diz que o direito cessa com a eliminação do risco à integridade física. A descaracterização também é feita por laudo de médico do trabalho ou engenheiro de segurança (16.3).