NR-16 periculosidade: adicional de 30% e quem tem direito
A NR-16 é a norma regulamentadora das atividades e operações perigosas. Ela diz quais trabalhos expõem o trabalhador a um risco acentuado de acidente grave e, por isso, dão direito ao adicional de periculosidade de 30%.
Este guia segue o texto vigente publicado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, já com as mudanças de 2024 e 2025, e os artigos da CLT que tratam do tema.
Qual é o texto vigente
A NR-16 é de 1978 (Portaria MTb nº 3.214) e teve três alterações recentes que mudam o dia a dia:
- Portaria MTE nº 1.418, de 27 de agosto de 2024: deixa claro que não contam, para a periculosidade por transporte de inflamáveis, os tanques originais de fábrica e suplementares para consumo próprio de veículos de carga, de transporte coletivo, de máquinas e de equipamentos de refrigeração de carga (16.6.1.1), em linha com a Lei nº 14.766/2023.
- Portaria MTE nº 1.411, de 22 de agosto de 2025: insere o Anexo VI, dos agentes das autoridades de trânsito.
- Portaria MTE nº 2.021, de 3 de dezembro de 2025: aprova o novo Anexo V, das atividades em motocicleta, e inclui o item 16.3.1, que obriga a deixar o laudo disponível. As duas regras estão em vigor desde 3 de abril de 2026.
Quando uma atividade é perigosa
O art. 193 da CLT considera perigosas as atividades que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente a:
- inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
- roubos ou outras violências físicas, nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial;
- colisões, atropelamentos ou outros acidentes e violências, nas atividades dos agentes das autoridades de trânsito (incluído pela Lei nº 14.684/2023).
O § 4º do mesmo artigo acrescenta as atividades de trabalhador em motocicleta. Mas o que vale como perigoso, na prática, é o que está nos anexos da NR-16 (16.1): fora deles não há periculosidade pela norma.
Os anexos da NR-16
| Anexo | Atividade | Desde |
|---|---|---|
| I | Explosivos: armazenamento, transporte, carregamento, detonação, manuseio e destruição | 1979 |
| II | Inflamáveis: produção, transporte e armazenamento, carga e descarga de tanques, postos de serviço e bombas de abastecimento | 1978 |
| III | Segurança pessoal ou patrimonial: vigilância, transporte de valores, escolta armada, segurança de eventos e outras | 2013 |
| IV | Energia elétrica | 2014 |
| V | Atividades em motocicleta (novo texto) | 3/04/2026 |
| VI | Agentes das autoridades de trânsito | 2025 |
| (*) | Radiações ionizantes ou substâncias radioativas | 2003 |
Nos anexos de explosivos e inflamáveis, o adicional vale para quem faz a atividade e para quem opera na área de risco, que a norma delimita em metros conforme a quantidade armazenada. E todas as áreas de risco têm de ser delimitadas pelo empregador (16.8).
Inflamáveis: o limite das pequenas quantidades
O transporte de inflamáveis é perigoso em qualquer vasilhame e a granel, exceto em pequenas quantidades: até 200 litros de inflamáveis líquidos e 135 quilos de inflamáveis gasosos liquefeitos (16.6). O combustível do tanque do próprio veículo não conta (16.6.1), e desde 2024 também não contam os tanques originais e suplementares de caminhões, ônibus, máquinas e equipamentos de refrigeração de carga (16.6.1.1).
Eletricidade: quem tem direito e quem não
O Anexo IV dá o adicional a quem trabalha em instalações energizadas em alta tensão, em proximidade conforme a NR-10, no sistema elétrico de potência (SEP) e suas contratadas, e em baixa tensão no sistema de consumo quando a empresa descumpre o item 10.2.8 da NR-10. Não é devido em instalações desenergizadas e liberadas, em extra-baixa tensão, nem em operações elementares como ligar e desligar circuitos com equipamentos conformes. Neste anexo, o trabalho intermitente é equiparado ao permanente nos meses em que houver exposição; a exposição eventual (fortuita ou fora da rotina) fica de fora (item 3).
Motociclistas: o novo Anexo V
O Anexo V de 2014 (Portaria nº 1.565) foi anulado por decisão judicial. O texto que vale hoje é o da Portaria MTE nº 2.021/2025, em vigor desde 3 de abril de 2026: são perigosas as atividades com uso de motocicleta no deslocamento do trabalhador em vias abertas à circulação pública (3.1). Não são perigosos (3.2):
- o trajeto entre a residência e o trabalho, na ida e na volta;
- a condução só em locais privados, vias internas ou vias não abertas à circulação, mesmo que a moto passe de forma eventual por via pública;
- o uso só em estradas locais de acesso a propriedades ou em caminhos entre povoações vizinhas;
- o uso eventual, ou seja, fortuito ou, sendo habitual, por tempo extremamente reduzido.
O anexo não se aplica a veículos que dispensam emplacamento ou carteira de habilitação (2.3), e a caracterização também é feita por laudo (4.1).
Agentes de trânsito: o Anexo VI
Desde a Portaria nº 1.411/2025, as atividades dos agentes das autoridades de trânsito com exposição a colisões, atropelamentos ou outras violências são perigosas. O laudo deve analisar essa exposição independentemente do local onde a atividade é feita (3.2.1).
Como se calcula o adicional
O adicional é de 30% sobre o salário, sem os acréscimos de gratificações, prêmios ou participação nos lucros (art. 193, § 1º, da CLT; 16.2). Ao contrário da insalubridade, a base não é o salário mínimo: é o salário do próprio empregado.
| Salário | Adicional de periculosidade (30%) |
|---|---|
| R$ 2.000,00 | R$ 600,00 |
| R$ 3.000,00 | R$ 900,00 |
| R$ 5.000,00 | R$ 1.500,00 |
Duas regras da CLT completam o cálculo:
- Não se soma à insalubridade: o empregado pode optar pelo adicional de insalubridade que lhe seja devido (art. 193, § 2º; 16.2.1). Veja os valores da insalubridade no guia da NR-15.
- Vigilantes: são descontados ou compensados outros adicionais da mesma natureza já concedidos por acordo coletivo (art. 193, § 3º).
O laudo de periculosidade
A caracterização ou a descaracterização é responsabilidade do empregador, mediante laudo técnico de médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (16.3; art. 195 da CLT). Isso não impede a fiscalização do Ministério do Trabalho nem a perícia judicial (16.4). Desde abril de 2026, o laudo tem de ficar disponível aos trabalhadores, aos sindicatos e à inspeção do trabalho (16.3.1).
O direito ao adicional cessa com a eliminação do risco (art. 194 da CLT). Por isso o laudo precisa ser refeito quando muda o processo, a área de risco ou a atividade: um laudo antigo não prova nem que se deve pagar nem que se pode deixar de pagar.
Checklist para a empresa
- Levantar as atividades do inventário de riscos do PGR da NR-1 que cruzam com algum anexo: inflamáveis, explosivos, eletricidade, segurança patrimonial, motocicleta e trânsito.
- Delimitar as áreas de risco de inflamáveis e explosivos (16.8) e conferir as quantidades armazenadas e transportadas.
- Contratar o laudo com médico do trabalho ou engenheiro de segurança, e deixá-lo disponível a trabalhadores, sindicato e fiscalização.
- Revisar quem usa moto no trabalho com o novo Anexo V, em vigor desde 3 de abril de 2026.
- Pagar 30% sobre o salário-base, sem gratificações, prêmios e PLR, respeitando a opção do empregado pela insalubridade.
- Refazer o laudo sempre que mudar o processo ou quando o risco for eliminado.
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Fontes
- Página oficial da NR-16 e texto da NR-16 com todas as alterações, até a Portaria MTE nº 2.021/2025, no site do Ministério do Trabalho e Emprego.
- CLT, arts. 193, 194 e 195, no Planalto.
Perguntas frequentes sobre a NR-16
Quanto é o adicional de periculosidade?
30% sobre o salário do empregado, sem os acréscimos de gratificações, prêmios ou participação nos lucros (art. 193, § 1º, da CLT e item 16.2 da NR-16). Com salário de R$ 3.000,00, por exemplo, o adicional é de R$ 900,00 por mês.
Qual a diferença entre periculosidade e insalubridade?
A insalubridade (NR-15) trata de agentes que fazem mal à saúde com o tempo e é paga em 10%, 20% ou 40% do salário mínimo. A periculosidade (NR-16) trata de risco acentuado de acidente grave, como explosão, choque elétrico ou violência, e é paga em 30% do salário. Não se recebem as duas: o empregado pode optar pela de insalubridade (art. 193, § 2º, da CLT).
Motoboy tem direito a periculosidade?
Sim. O art. 193, § 4º, da CLT considera perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta, e o novo Anexo V da NR-16, aprovado pela Portaria MTE nº 2.021/2025, está em vigor desde 3 de abril de 2026. Ficam de fora, entre outros casos, o trajeto casa-trabalho, o uso só em vias internas ou privadas e o uso eventual.
Agente de trânsito recebe periculosidade?
Sim. A Lei nº 14.684/2023 incluiu no art. 193 da CLT a exposição de agentes das autoridades de trânsito a colisões, atropelamentos e outras violências, e a Portaria MTE nº 1.411/2025 inseriu o Anexo VI na NR-16, que regulamenta o tema.
Quem faz o laudo de periculosidade?
Médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, contratado pelo empregador (art. 195 da CLT e item 16.3 da NR-16). Desde 3 de abril de 2026, o laudo deve estar disponível aos trabalhadores, aos sindicatos e à inspeção do trabalho (16.3.1).
A periculosidade pode ser retirada?
Sim, quando o risco é eliminado: o art. 194 da CLT diz que o direito cessa com a eliminação do risco à integridade física. A descaracterização também é feita por laudo de médico do trabalho ou engenheiro de segurança (16.3).