NR-24: banheiros, vestiário, refeitório e o que muda em 2027
A NR-24 é a norma regulamentadora das condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho: banheiros, chuveiros, vestiários, locais para refeição, cozinhas, alojamentos e água potável. Ela diz o mínimo que toda organização tem de oferecer e, sobretudo, quantos: quantos banheiros, quantos chuveiros, quantos bebedouros e quantos metros quadrados de vestiário.
Este guia resume esses números pelo texto vigente e explica o que muda em 12 de janeiro de 2027, quando entra em vigor a alteração publicada em setembro de 2026.
Qual é o texto vigente
A redação atual vem da revisão ampla feita pela Portaria SEPRT nº 1.066, de 23 de setembro de 2019. Em 2026 o Ministério do Trabalho e Emprego publicou duas portarias novas:
- Portaria MTE nº 1.590/2026, publicada no Diário Oficial da União em 14 de setembro de 2026. Regula as instalações sanitárias móveis e ajusta lavatórios, papel higiênico e água potável. Pelo seu art. 9º, entra em vigor 120 dias após a publicação, e o texto consolidado do Ministério fixa a data: 12 de janeiro de 2027.
- Portaria MTE nº 1.591/2026, que aprova o Anexo IV, sobre módulos pré-fabricados e contêineres marítimos transformados para ocupação humana. A maior parte entra em vigor em 14 de setembro de 2029, com alguns itens em prazos próprios.
Uma regra vale para todo o dimensionamento: a conta se faz com o número de trabalhadores do turno com maior contingente que usam as instalações de forma habitual (24.1.1 e 24.1.1.1), não com o total da empresa.
Quantos banheiros: o item 24.2
- Uma instalação sanitária, com bacia sanitária sifonada com assento e tampo e lavatório, para cada grupo de 20 trabalhadores ou fração, separadas por sexo (24.2.1 e 24.2.2).
- Um lavatório para cada 10 trabalhadores nas atividades com exposição a material infectante, substâncias tóxicas, irritantes, aerodispersoides ou poeiras que impregnem a pele e a roupa (24.2.2.1).
- Mictórios nos banheiros masculinos, salvo os de uso individual. Em estabelecimentos construídos a partir de 24/09/2019, um para cada 20 trabalhadores ou fração até 100, e um para cada 50 no que exceder (24.2.1.1). Os construídos até 23/09/2019 seguem a regra antiga.
- Em estabelecimentos comerciais, administrativos ou similares com até 10 trabalhadores, pode haver um único banheiro individual de uso comum entre os sexos, desde que garanta privacidade (24.2.2.2).
Os banheiros têm de estar limpos e conservados, com piso e parede impermeáveis e laváveis, ventilação para o exterior ou exaustão forçada, água canalizada e esgoto, e passagem coberta quando ficam fora do corpo do estabelecimento (24.2.3). Cada compartimento de bacia é individual, com porta e fecho, papel higiênico e, sem código de obras local, 0,60 m livres entre a bacia e a porta fechada (24.3.1).
Chuveiros: quando são obrigatórios
A NR-24 não exige chuveiro em todo lugar. Exige um chuveiro para cada 10 trabalhadores quando há exposição a material infectante, substâncias tóxicas, irritantes ou aerodispersoides que impregnem pele e roupa, e um para cada 20 quando há poeira que impregne pele e roupa, esforço físico ou calor intenso (24.3.5). Nesses casos, os chuveiros ficam no vestiário ou anexos a ele (24.3.5.1), com água quente e fria, porta que impeça o devassamento e, sem código de obras local, no mínimo 0,80 m por 0,80 m (24.3.6).
Vestiário: quando é obrigatório e qual a área
O vestiário é obrigatório quando a atividade exige vestimenta de trabalho ou uniforme trocado no próprio local, ou quando exige chuveiro (24.4.1). A área mínima por trabalhador sai de uma fórmula (24.4.2):
área por trabalhador (m²) = 1,5 − (nº de trabalhadores ÷ 1.000)
A fórmula vale até 750 trabalhadores. Acima disso, são 0,75 m² por trabalhador (24.4.2.1). O vestiário precisa de assentos laváveis e de armários individuais com tranca (24.4.3). O armário simples tem no mínimo 0,40 m de altura, 0,30 m de largura e 0,40 m de profundidade (24.4.6). Quem trabalha com material infectante, substâncias tóxicas, irritantes ou poeiras que impregnem a roupa recebe armário duplo ou dois simples, para separar a roupa de trabalho da pessoal (24.4.5), salvo se a empresa higieniza as vestimentas todos os dias ou fornece descartáveis (24.4.5.1).
Quem não é obrigado a ter vestiário tem de oferecer escaninho, gaveta com tranca ou guarda-volumes para os pertences pessoais (24.4.8).
Local para refeição: até 30 e mais de 30 trabalhadores
Todo empregador deve oferecer local em condições de conforto e higiene para as refeições nos intervalos (24.5.1). O turno pode ser dividido em grupos para organizar o fluxo (24.5.1.1). O que muda é o tamanho:
- Até 30 trabalhadores: local destinado ou adaptado, arejado e limpo, com assentos e mesas ou balcões para todos, e, por perto, meios para conservar e aquecer a comida, lugar para lavar os utensílios e água potável (24.5.2 e 24.5.2.1).
- Mais de 30 trabalhadores: local destinado só a isso e fora da área de trabalho, com piso e paredes laváveis, circulação, ventilação, lavatórios próximos, mesas e assentos para todos os usuários, água potável, meio de aquecer as refeições e lixeiras com tampa (24.5.3).
Ficam dispensados os estabelecimentos bancários e afins que param duas horas para a refeição, as indústrias do interior com vila operária ou trabalhadores morando perto e as empresas que dão vale-refeição, desde que ofereçam onde conservar, aquecer e comer a comida trazida de casa (24.5.4).
Água potável e bebedouros
Em todo local de trabalho tem de haver água potável, e copo coletivo é proibido (24.9.1). O mínimo é um bebedouro para cada 50 trabalhadores ou fração, ou outro sistema equivalente (24.9.1.1). Os reservatórios passam por limpeza periódica e análise de potabilidade (24.9.2 e 24.9.3), e a água não potável fica separada e sinalizada (24.9.4).
Tabela rápida de dimensionamento
| Instalação | Proporção mínima | Item |
|---|---|---|
| Bacia sanitária e lavatório | 1 para cada 20 trabalhadores ou fração, por sexo | 24.2.2 |
| Lavatório em atividade com exposição | 1 para cada 10 | 24.2.2.1 |
| Mictório (prédio a partir de 24/09/2019) | 1 para cada 20 até 100; depois 1 para cada 50 | 24.2.1.1 |
| Chuveiro (exposição a agentes que impregnam) | 1 para cada 10 | 24.3.5 a |
| Chuveiro (poeira, esforço físico, calor) | 1 para cada 20 | 24.3.5 b |
| Vestiário | 1,5 − (n ÷ 1.000) m² por trabalhador; acima de 750, 0,75 m² | 24.4.2 |
| Bebedouro | 1 para cada 50 ou fração | 24.9.1.1 |
Exemplo de cálculo
Uma fábrica construída em 2021 tem 45 trabalhadores no turno maior, 30 homens e 15 mulheres, todos com uniforme trocado na empresa e expostos a poeira que impregna a roupa:
- Banheiros: 2 instalações masculinas (30 ÷ 20 = 1,5, arredonda-se para cima) e 1 feminina, com 2 mictórios no masculino.
- Chuveiros: 1 para cada 20, por causa da poeira: 3 no total (45 ÷ 20 = 2,25), dentro ou junto do vestiário.
- Vestiário: 1,5 − 0,045 = 1,455 m² por trabalhador, ou cerca de 65,5 m² para os 45, com armário duplo ou dois simples para cada um.
- Bebedouro: 1.
- Refeitório: como são mais de 30, segue o item 24.5.3, fora da área de trabalho, salvo se a empresa dividir o turno em grupos de até 30 para as refeições.
O que muda em 12 de janeiro de 2027
A Portaria MTE nº 1.590/2026 traz cinco mudanças:
- Instalações sanitárias móveis (novo item 24.2.4). Banheiros químicos e outras cabines móveis passam a ser admitidos quando houver inviabilidade técnica de outra solução, como falta de rede de esgoto, atividade temporária, itinerante ou remota, restrição ambiental ou impossibilidade de instalar módulos fixos (24.2.4.1). Têm de ser individuais, com fecho interno, lavatório, ventilação e mecanismo de descarga ou isolamento dos dejetos, com limpeza no mínimo diária (24.2.4.3), iluminação interna se usadas à noite (24.2.4.2) e registro dos esvaziamentos afixado no próprio módulo (24.2.4.5.1). O trabalhador não pode andar mais de 150 m do posto até a cabine; se isso for inviável, a empresa fornece transporte (24.2.4.9 e 24.2.4.9.1).
- Sabonete em barra proibido nos lavatórios, além das toalhas coletivas que já eram (24.3.4).
- Tampa no recipiente de papel higiênico em todos os banheiros, e não só nos destinados às mulheres, quando não se puder jogar o papel na bacia (24.3.1 d).
- Água potável, filtrada e fresca, em quantidade suficiente (24.9.1). Quando não houver bebedouro ou sistema equivalente, a água vai em recipientes portáteis próprios e hermeticamente fechados, guardados em local apropriado durante a jornada (24.9.1.1.1).
- Anexos II e III (trabalho externo de prestação de serviços e transporte coletivo urbano): os banheiros químicos ganham os mesmos requisitos de respiro, ventilação, material para lavar e secar as mãos e higienização diária.
Na prática, quem usa banheiro químico em obra, campo ou serviço externo tem até 12 de janeiro de 2027 para conferir a distância, a limpeza diária e o registro de esvaziamento.
Contêineres e módulos: o Anexo IV
A Portaria MTE nº 1.591/2026 cria regras para módulos pré-fabricados e contêineres marítimos transformados usados como escritório, vestiário, refeitório ou alojamento. Para o contêiner transformado, a empresa terá de manter no local o projeto de profissional habilitado, o certificado de higienização, um laudo de ausência de riscos químicos, biológicos e físicos e a identificação de quem fez a transformação (item 3.2.2 do anexo). A maior parte do anexo só vale a partir de 14 de setembro de 2029.
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Veja também: NR-18, GRO e PGR da NR-1 e NR-32 em serviços de saúde.
Fontes
- Ministério do Trabalho e Emprego, página oficial da NR-24 e texto consolidado, com as alterações de 2026 e suas datas de vigência, consultado em 24 de outubro de 2026.
- Diário Oficial da União, Portaria MTE nº 1.590, de 11 de setembro de 2026, publicada em 14 de setembro de 2026.
Perguntas frequentes sobre a NR-24
Quantos banheiros a NR-24 exige por trabalhador?
Uma instalação sanitária (bacia sanitária e lavatório) para cada grupo de 20 trabalhadores ou fração, separadas por sexo (24.2.2). A conta se faz com o número de trabalhadores do turno com maior contingente (24.1.1). Em estabelecimentos comerciais, administrativos ou similares com até 10 trabalhadores, pode haver um único banheiro individual de uso comum entre os sexos, desde que garanta privacidade (24.2.2.2).
Quando a empresa é obrigada a ter vestiário?
Quando a atividade exige vestimenta de trabalho ou uniforme que deva ser trocado no próprio local, ou quando exige chuveiro (24.4.1). A área mínima por trabalhador é 1,5 menos o número de trabalhadores dividido por 1.000, até 750 trabalhadores; acima disso, 0,75 m² por trabalhador (24.4.2).
O que muda na NR-24 em 2027?
A Portaria MTE nº 1.590/2026, publicada no Diário Oficial em 14 de setembro de 2026, entra em vigor em 12 de janeiro de 2027. Ela regula os banheiros químicos e outras instalações sanitárias móveis, proíbe o sabonete em barra nos lavatórios, exige tampa no recipiente de papel higiênico de todos os banheiros e pede água potável filtrada e fresca.
A NR-24 permite banheiro químico?
Sim, quando houver inviabilidade técnica de usar outro tipo de instalação sanitária. A partir de 12 de janeiro de 2027, o item 24.2.4 fixa os requisitos: cabine individual com fecho interno, lavatório, limpeza no mínimo diária, registro dos esvaziamentos afixado no módulo e distância máxima de 150 m do posto de trabalho, que só pode ser maior se a empresa fornecer transporte.
Quantos bebedouros a NR-24 exige?
No mínimo um bebedouro para cada grupo de 50 trabalhadores ou fração, ou outro sistema que ofereça as mesmas condições (24.9.1.1). Copos coletivos são proibidos (24.9.1).