NR-32: adornos, calçados, vacinas e o que a norma proíbe

Academia ISO · 21 de outubro de 2026 · Segurança e saúde

A NR-32 é a norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde. Foi publicada pela Portaria MTE nº 485, de 11 de novembro de 2005, e vale para qualquer edificação destinada à assistência à saúde da população e para todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde, em qualquer nível de complexidade (32.1.2). Ou seja: hospital, clínica, laboratório ou consultório, e também a limpeza, a lavanderia e a manutenção desses serviços, que têm itens próprios na norma.

Quem procura a NR-32 quase sempre quer saber o que ela proíbe: adornos, sapato aberto, unha comprida, barba. Algumas dessas proibições estão na norma e outras não. Este guia separa as duas coisas, item por item, pelo texto vigente.

Qual é o texto vigente

O texto publicado pelo Ministério do Trabalho e Emprego registra cinco alterações depois de 2005: as Portarias MTE nº 939/2008 e nº 1.748/2011 (perfurocortantes), a SEPRT nº 915/2019 e as MTP nº 806/2022, que trocou o antigo PPRA pelo PGR da NR-1, e nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022, que é a última. Até a data desta consulta, as listas oficiais de portarias de SST de 2023 a 2026 não trazem nenhuma alteração da NR-32.

A norma trata dos riscos biológicos (32.2), químicos (32.3) e das radiações ionizantes (32.4), dos resíduos (32.5), das condições de conforto para refeições (32.6), das lavanderias (32.7), da limpeza e conservação (32.8) e da manutenção de máquinas e equipamentos (32.9).

O que a NR-32 proíbe: o item 32.2.4.5

A lista das proibições está num único item. Para os trabalhadores com possibilidade de exposição a agentes biológicos, o empregador deve vedar:

Repare em quem é o sujeito: a norma manda o empregador vedar. A responsabilidade de proibir, orientar e fiscalizar é da empresa, e o trabalhador tem de cumprir.

O que conta como adorno

A norma não define a palavra, mas o Guia Técnico de Riscos Biológicos do próprio MTE dá a lista: alianças e anéis, pulseiras, relógios de uso pessoal, colares, brincos, broches e piercings expostos. E acrescenta que a proibição se estende a crachás pendurados com cordão e gravatas. Segundo o guia, ela vale para todo trabalhador do serviço de saúde exposto a agente biológico, independentemente da função: não é só para a enfermagem.

Em duas situações a NR-32 volta a falar de adornos: na manipulação de quimioterápicos antineoplásicos, em que o empregador deve proibir fumar, comer, beber, portar adornos ou maquiar-se (32.3.9.4.6), e nas atividades de limpeza e conservação, em que deve proibir o uso de adornos (32.8.2).

O que conta como calçado aberto

Também é o Guia Técnico que explica: calçado aberto é o que deixa expostos o calcanhar, o dorso (o "peito" do pé) ou as laterais. O guia acrescenta que a proibição implica o fornecimento gratuito dos calçados fechados pelo empregador, conforme definidos no programa de gerenciamento de riscos.

Unhas, esmalte e barba: o que a NR-32 não diz

É a dúvida mais buscada e a resposta é direta: a palavra unha não aparece no texto da NR-32, nem no Guia Técnico de Riscos Biológicos. O mesmo vale para esmalte, unha de gel, cílios postiços e barba. Maquiagem só aparece no caso dos quimioterápicos antineoplásicos (32.3.9.4.6) e, com o nome de cosméticos, nos locais com material radioativo (32.4.13.2.2).

Isso não quer dizer que o seu hospital não possa proibir: um serviço de saúde pode ter regras próprias de controle de infecção sobre unhas e barba. Só que a base não é a NR-32. Se a regra for cobrada como se fosse da norma, vale pedir ao SESMT ou à comissão de controle de infecção hospitalar qual é o documento que a sustenta.

Vestimenta e jaleco

A NR-32 não usa a palavra jaleco no texto principal, mas fala de vestimenta de trabalho:

O Guia Técnico esclarece que vestimenta pode ser o traje completo ou peças como aventais, jalecos e capotes, e que o trabalhador deve retirá-la ao fim da jornada e também quando sair para descansar ou comer fora das instalações.

Vacinas obrigatórias

A vacinação está no item 32.2.4.17. O empregador deve fornecer gratuitamente, a todo trabalhador dos serviços de saúde, programa de imunização ativa contra tétano, difteria e hepatite B, além das vacinas previstas no PCMSO (32.2.4.17.1). E, sempre que houver vacina eficaz contra outro agente biológico a que o trabalhador esteja exposto, também deve fornecê-la de graça (32.2.4.17.2).

O resto do item organiza o processo:

Agulhas e perfurocortantes

Dois pontos curtos e muito cobrados: são proibidos o reencape e a desconexão manual de agulhas (32.2.4.15), e quem usa o objeto perfurocortante é o responsável pelo seu descarte (32.2.4.14). O empregador deve ter um Plano de Prevenção de Riscos de Acidentes com Materiais Perfurocortantes, conforme o Anexo III da norma (32.2.4.16).

Capacitação: a NR-32 não fixa carga horária

Muita gente procura o "curso de NR-32 de 40 horas". Esse número não está na norma. O que o item 32.2.4.9 exige é capacitação:

O conteúdo mínimo inclui os riscos para a saúde, as medidas de controle, as normas de higiene, o uso de EPC, EPI e vestimentas e o que fazer em caso de acidente (32.2.4.9.1). A carga horária é definida pelo empregador, que tem de comprová-la à fiscalização com documento que informe data, horário, carga horária, conteúdo, nome e formação do instrutor e dos trabalhadores (32.2.4.9.2). A NR-32 também não fixa validade em anos: a capacitação é contínua.

Gestantes

A norma traz duas regras para gestantes. A trabalhadora gestante só pode trabalhar em áreas com possível exposição a gases ou vapores anestésicos com autorização por escrito do médico responsável pelo PCMSO (32.3.9.3.4). E, na manipulação de quimioterápicos antineoplásicos, o empregador deve afastar as gestantes e nutrizes dessas atividades (32.3.9.4.6).

Checklist rápido da NR-32

Da NR-32 ao sistema de gestão: no curso Gestor ISO 45001 — Do Zero ao Implementador SST você aprende a integrar requisitos legais como a NR-32 ao GRO e a um sistema de gestão que passa em auditoria. Ele não substitui a capacitação da NR-32, que tem de ser dada durante a jornada por profissionais de saúde.

Veja também: NR-6 e EPI: o que é, quem fornece e o que a norma exige, PCMSO (NR-7) e NR-15 insalubridade.

Fontes

Perguntas frequentes sobre a NR-32

A NR-32 proíbe unhas compridas ou esmalte?

O texto da NR-32 não fala de unhas nem de esmalte: a palavra unha não aparece na norma nem no Guia Técnico de Riscos Biológicos do MTE. Se o seu serviço de saúde proíbe, a regra vem de outro documento, normalmente das normas internas do próprio serviço. Vale pedir ao SESMT ou à comissão de controle de infecção qual é a base.

O que conta como adorno na NR-32?

O item 32.2.4.5 manda o empregador vedar o uso de adornos nos postos de trabalho. O Guia Técnico do MTE dá os exemplos: alianças e anéis, pulseiras, relógios de uso pessoal, colares, brincos, broches e piercings expostos, e estende a proibição a crachás pendurados com cordão e gravatas.

Quais vacinas a NR-32 torna obrigatórias?

O item 32.2.4.17.1 manda fornecer gratuitamente a todo trabalhador dos serviços de saúde a vacinação contra tétano, difteria, hepatite B e as previstas no PCMSO. Se existirem vacinas eficazes contra outros agentes biológicos a que o trabalhador esteja exposto, o empregador também deve fornecê-las de graça (32.2.4.17.2).

O curso de NR-32 tem de ter 40 horas?

Não pela norma. A NR-32 exige capacitação antes do início das atividades e de forma continuada, durante a jornada e dada por profissionais de saúde familiarizados com os riscos biológicos (32.2.4.9), mas não fixa carga horária. O empregador deve registrar a carga horária que adotou, junto com a data, o conteúdo e o instrutor (32.2.4.9.2).

A NR-32 foi atualizada em 2025 ou 2026?

Não. A última alteração é a Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022. As listas oficiais de portarias de SST de 2023, 2024, 2025 e 2026 do Ministério do Trabalho e Emprego não trazem nenhuma alteração da NR-32 até a data desta consulta.